TJMT - 1009769-61.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009769-61.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: MARIA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte Requerente alega, em síntese, que recebeu uma mensagem que seria suspostamente do Banco Bradesco, entrando em contato com o mesmo através do telefone informado, momento em que foi orientado a baixar dois aplicativos em seu celular, assim, os golpistas realizaram transferência via PIX, bem como empréstimo pessoal.
Desta forma, requer o ressarcimento pelos danos materiais e moral sofridos.
Realizada a Audiência de Conciliação qual restou infrutífera.
A Requerida apresentou contestação.
Intimado, o Requerente deixou de apresentou Impugnação. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento ou reclamação na via administrativa, entendo que razão não assiste a parte requerida, pois o fato de não haver reclamação ou pedido administrativo pela parte autora, não lhe retira o direito de buscar o provimento judicial.
DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, nos termos da súmula 297 do STJ, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que no caso vertente, após a instrução processual, restou demonstrado a ausência da verossimilhança do direito alegado.
No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo outras preliminares a apreciar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da controversa consiste em verificar a responsabilidade das instituições bancárias, em eventos de fraude.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Pois bem. É digno de registro que a parte Requerente afirma em sua peça Inicial que a as transferências bancárias, objeto da lide, se deu através de seu aplicativo celular, uma vez que acreditava estar falando com funcionário do banco.
Portanto, restou incontroverso, conforme Inicial e documentos apresentados pelo próprio Requerente, que as transações bancárias foram feitas pelo próprio consumidor.
O fato é claro, em que o fraudador se utilizou de dados do banco réu, solicitou os “empréstimos”, sendo os referidos repasses realizados pelo próprio reclamante.
Desse modo, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que a sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência do próprio Requerente, uma vez que existia total possibilidade de se constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente, ou seja, ligando ou entrando em contato pessoalmente com sua sobrinha.
Neste ponto, tenho por oportuno registrar que compete ao consumidor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, falha no sistema de segurança da empresa, contudo, não há provas, ainda que mínimas, de que os Requeridos tenham de alguma forma contribuído para o evento ilícito, o que impede o acolhimento do pleito inicial, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, nenhuma das empresas tiveram qualquer participação no ilícito praticado, bem como não se trata de fortuito interno e, portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos reclamados, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido, para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o evento tido como danoso e a conduta imputada às promovidas.
Portanto, a situação dos autos demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do WhatsApp, sem a participação, conivência ou omissão dos promovidos.
A jurisprudência de nossa Turma Recursal é pacífica no mesmo sentido, como se mostra: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NÍTIDA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTUTIÇÃO BANCÁRIA E ARRECADADORA.
FATO DE TERCEIRO.
DESÍDIA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001986-52.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 02/06/2021). “BOLETO FRAUDULENTO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO PAGO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA EMPRESA CREDORA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil.” (N.U 1007026-83.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021). (destaquei).
Dessa forma, não comprovada falha na prestação do serviço dos Requeridos, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil opino por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:56
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Faculto ao reclamante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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30/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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