TJMT - 1011102-48.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 21/06/2024 23:59
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18/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:26
Juntada de Alvará
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14/06/2024 15:49
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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29/05/2024 14:37
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:50
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 24/04/2024 23:59
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04/05/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 24/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 18/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:30
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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04/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011102-48.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: G.
RESENDE SANTANA - ME Trata-se de Cumprimento de Sentença, verifico que o exequente se manifestou requerendo consulta junto ao SISBAJUD.
Pois bem.
Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta.
A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção.
Determino a intimação da parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Escoado o prazo, certifique-se e façam-me conclusos.
Ademais, indefiro o pedido eventual pedido de penhora online na modalidade teimosinha, pois contraria os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento ágil do rito sumaríssimo. É amplamente reconhecido que um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais é a celeridade, representando o compromisso do Estado-juiz em fornecer justiça de maneira rápida e eficiente.
Este princípio é essencial para os Juizados Especiais, que foram criados como uma alternativa à morosidade dos órgãos da Justiça Comum, sobrecarregados por processos de andamento excessivamente lento, prejudicando assim o acesso à justiça pelos cidadãos. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
01/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2024 18:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de Citada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito.
INTIMO a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
14/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:33
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de G. RESENDE SANTANA - ME em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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