TJMT - 1024345-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/11/2023 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 09:42 Transitado em Julgado em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 00:45 Decorrido prazo de STEFANY BUENO DA SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 00:54 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024345-24.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: STEFANY BUENO DA SILVA RECLAMADO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA” onde a parte reclamante narra que “entrou em seu acesso no serasa.com e se surpreendeu com uma negativação em seu nome no valor de R$ 1.038,45,” lançada pela parte reclamada.
 
 Esclarece que no ano de 2021 realizou um pré cadastro na instituição de ensino, mas não efetuou matrícula, de modo que nada deve à reclamada.
 
 Assim, requer liminarmente que seja determinada a suspensão da negativação realizada em seu nome, e no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão lançada no id. 123324462.
 
 Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa apontando que a reclamante efetuou pagamento de matrícula no valor de R$ 59,00, em 07/06/2022, mas não finalizou o procedimento de contratação, de modo que, ato contínuo, procedeu o cancelamento das cobranças, inexistindo motivo para o ajuizamento da ação. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1.
 
 Preliminares.
 
 II.1.1.
 
 Correção do polo passivo.
 
 Indefiro o pedido de correção do polo passivo uma vez que a cobrança apontada no documento id. 123315703 foi realizada pela Unopar.
 
 II.1.2.
 
 Perda do objeto da ação.
 
 Em que pese a informação de cancelamento das cobranças, a parte reclamada não comprova quanto realizou a respectiva baixa.
 
 Ademais, o fato não é suficiente para a extinção da ação, já que também foi formulado pedido de indenização por danos morais.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar.
 
 II.2.
 
 Mérito.
 
 A prova documental é suficiente para formar convencimento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e, estando presentes os requisitos, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
 
 Pois bem.
 
 Mediante análise conjunto fático probatório, verifico que a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova válida de relação jurídica capaz de originar os débitos cobrados da reclamante.
 
 Deste modo, considerando que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), resta-me concluir como ilícita a cobrança, sendo imperioso reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos débitos, em que pese a informação de que já foram baixados.
 
 Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não acompanha a parte reclamante, pois embora caracterizada a ocorrência de cobrança indevida, os fatos não estão aptos configurar o dano moral sustentado, mas sim o mero aborrecimento cotidiano.
 
 Ora, não há prova de negativação do nome da reclamante perante a Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito.
 
 Apenas ocorreu o registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, trazido aos autos pela reclamante (id. 123315703), para fins de negociação, sendo a plataforma de seu acesso exclusivo, mediante a utilização de login e senha pessoal, portanto, as informações não podem ser consultadas por terceiros, inexistindo, por derradeiro, exposição vexatória.
 
 Como se não bastasse, a parte reclamante não comprovou a realização de cobranças demasiadas e abusivas a ponto de caracterizar a perturbação de sua vida cotidiana.
 
 Tampouco a diminuição de seu Score junto à Serasa ou que está impedida de acesso a crédito em decorrência da conduta praticada pela parte reclamada.
 
 Somente pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617).
 
 A corroborar com o exposto, cito jurisprudências da Egrégia Turma Recursal de nosso Estado: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
 
 MERA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que a recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
 
 A sentença a quo julgou parcial procedente o pedido inicial para declarar inexigível o débito questionado, sob o fundamento que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
 
 As provas produzidas no processo em epígrafe não comprovam que o nome do recorrente foi inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa), posto que o documento apresentado indica a existência de débitos vencidos. 4.
 
 Salienta-se que o print apresentado pelo recorrente corresponde a consulta ao serviço Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, o qual aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 5.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Ausência de comprovação da negativação alegada. 6.
 
 Sentença mantida. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016992-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
 
 PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SIMPLES COBRANÇA.
 
 DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
 
 Também deve ser registrado que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros. 3. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) 4.
 
 A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. 5. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
 
 Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). 6.
 
 Portanto, o mero registro da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, por isso não enseja indenização a título de dano moral. 7. "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617). 8.
 
 A jurisprudência da Turma Recursal é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
 
 MERA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Recurso inominado.
 
 Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
 
 Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
 
 Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
 
 Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
 
 Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
 
 Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
 
 Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
 
 Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020) 9.
 
 Eis entendimentos de outros Tribunais: COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
 
 Consumidora equiparada.
 
 Aplicação do CDC.
 
 Declaração de inexigibilidade do débito.
 
 Impossibilidade.
 
 Possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035242920218260009 SP 1003524-29.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 DUPLO EFEITO.
 
 ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC.
 
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 NÃO PROPORCIONAL.
 
 DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a requerida se abstenha de protestar e inscrever o nome da autora/apelante nos cadastros desabonadores de crédito, inclusive ?Serasa Limpa Nome (...) A prescrição somente extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar judicialmente a satisfação do crédito ou de efetuar a negativação ou protesto, permanecendo incólume o direito ao crédito. 4.
 
 Considerando-se que a obrigação natural persiste, podendo, inclusive, ser adimplida voluntariamente a qualquer tempo, não há impedimento para cobranças extrajudiciais (por meio de e-mails, cartas e telefonemas), desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. 5.
 
 Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos consectários da sucumbência na proporção de sua derrota.
 
 Diante da ausência de equilíbrio entre a tese vitoriosa e rechaçada (pedido principal), incumbe à parte autora o pagamento de percentual superior. (...) 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07116916320218070001 DF 0711691-63.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
 
 Considerando que, pelas dívidas declaradas prescritas, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação à própria devedora por meio de cadastro por ela própria realizado perante o serviço SERASA Limpa Nome, com informações que somente a ela encontravam-se acessíveis, não há falar em direito à exclusão daquela.
 
 Não havendo qualquer consequência desabonatória em desfavor da consumidora, e não se tratando de dano moral em si próprio, descabe indenização a este título.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50458580920208210001 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) 10.
 
 A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
 
 Recurso improvido.
 
 Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1032468-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) Portanto, uma vez que a parte reclamante descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há razão para acolher o pedido de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência do débito indicado no documento de id. 123315703, no valor de R$ 1.038,45 (um mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), determinando à reclamada que promova o cancelamento das cobranças respectivas, via sistema Serasa Limpa Nome, e por qualquer outro meio.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            20/10/2023 10:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 10:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/10/2023 10:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/09/2023 15:53 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            06/09/2023 04:45 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 05/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 15:30 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            05/09/2023 15:30 Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            05/09/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:10 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 16:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            04/09/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 09:56 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 09:56 Decorrido prazo de STEFANY BUENO DA SILVA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2023 18:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/07/2023 18:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 17:49 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 15:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 02:11 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 01:44 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024345-24.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Estabelecimentos de Ensino]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: STEFANY BUENO DA SILVA Endereço: Rua dos Lírios, 07, Santa Isabel, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-132 POLO PASSIVO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, 3300, UNIC PANTANAL, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 05/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 14 de julho de 2023
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                                            14/07/2023 15:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 15:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2023 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 14:39 Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            14/07/2023 14:39 Distribuído por sorteio 
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                                            14/07/2023 14:12 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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