TJMT - 1009617-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:14
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de C. E. M. DE OLIVEIRA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de K M POPULAR BAR LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de C. E. M. DE OLIVEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de K M POPULAR BAR LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RENAN DOURADO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:02
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009617-78.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENAN DOURADO FREITAS EXECUTADO: K M POPULAR BAR LTDA - EPP, C.
E.
M.
DE OLIVEIRA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos, que já foi efetuada a liberação do valor de R$ 2.212,27 (dois mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos) para a parte exequente, conforme no ID 140902459.
Ademais, observa-se que no bloqueio online SisbaJud, restou penhorado o valor de R$ 6.815,34 (seis mil, oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), consoante Id. 140418939.
Ato contínuo a empresa C.
E.
M. de Oliveira LTDA –DITADO PRIME, foi intimada a se manifestar sobre referida penhora de valores.
Tendo a Executado pugnado pela expedição de alvará em favor do exequente no importe de R$ 4.603,07 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos), para a satisfação integral do débito e ao final pugnou pelo desbloqueio do valor remanescente.
Sendo que a parte exequente concordou com a petição da Executada, inserida na Mov.
Id 140999799 e requereu o levantamento do valor devido, com a expedição do respectivo alvará judicial, conforme registro no processo em Id. 141004871.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos do valor parcial, qual seja, R$ 4.603,07 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos), e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, na conta indicada pela parte exequente, ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no Id. 111253640, qual seja: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2423-6 CONTA CORRENTE: 26.720-1 CORRENTISTA: WILLIAN GENEROZO GONÇALVES DE ALENCAR MENDES CPF: *60.***.*52-03 TELEFONE: 66 996832165.
Outrossim, AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos do valor bloqueado por este juízo, qual seja, R$ 2.212,27 (dois mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, para o Executado.
Intimem-se o executado C.
E.
M DE OLIVEIRA LYDA a apresentar os dados bancários, no prazo de cinco (05) dias, para levantamento da quantia cabível, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009617-78.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: RENAN DOURADO FREITAS EXECUTADO: K M POPULAR BAR LTDA - EPP, C.
E.
M.
DE OLIVEIRA LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se pedido de reconhecimento de grupo econômico realizado pela parte Exequente, bem como pedido de parcelamento do valor restante, realizado pela parte Executada.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFIRO o pedido de parcelamento, mormente quando incabível em fase de cumprimento de sentença, conforme disposição do art. 916, § 7º do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO A parte exequente se manifestou no ID. 139611014, requerendo o reconhecimento da existência de grupo econômico com a empresa C.
E.
M. de Oliveira LTDA – DITADO PRIME, CNPJ: 23.***.***/0001-82, e a penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 6.815,34 (seis mil, oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem.
Tendo em vista as comprovações juntadas nos autos (ID. 139611014), observa-se que, apesar de não possuírem o mesmo quadro societário, ambas as empresas compartilham do mesmo espaço, com nomes extremamente parecidos, encontrando-se, inclusive, no mesmo ramo de atividade, a do entretenimento.
Além do mais, já foram realizadas diversas tentativas de penhora no CPNJ da empresa K M POPULAR BAR LTDA – EPP que restaram infrutíferas.
Portanto, vislumbra-se que há motivos suficientes para ser deferida tal medida de bloqueio na empresa C.
E.
M. de Oliveira LTDA –DITADO PRIME, CNPJ: 23.***.***/0001-82.
Determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da empresa supramencionada limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 6.815,34 (seis mil, oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:34
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/01/2024 16:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/01/2024 12:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/12/2023 09:54
Decorrido prazo de K M POPULAR BAR LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:54
Decorrido prazo de RENAN DOURADO FREITAS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/12/2023 06:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 11:24
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 11:24
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 11:24
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:37
Decorrido prazo de RENAN DOURADO FREITAS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/07/2023 01:44
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 10:26
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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