TJMT - 0001339-20.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NILTON CESAR SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 08:50
Expedição de Mandado
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08/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/10/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 13:46
Juntada de certidão da contadoria
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07/10/2024 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/08/2024 04:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/06/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 14:13
Juntada de certidão da contadoria
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03/06/2024 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:48
Juntada de Ofício
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25/11/2022 14:15
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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13/10/2022 12:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 17:16
Decorrido prazo de NILTON CESAR SOUZA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 20:41
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:39
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SOUZA MELO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0001339-20.2019.8.11.0010.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: NILTON CESAR SOUZA JUNIOR, RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, c/c artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal e artigo 14 da Lei Federal n. 10.826/2003, em concurso material e RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 28 de março de 2019, em horário incerto, porém durante o repouso noturno, no Estacionamento do Posto Martelli, nesta cidade de Jaciara, os denunciados NÍLTON CÉSAR Souza Júnior e RODRIGO Rodrigues de Souza, em unidade e desígnios de condutas, com consciência e vontade, subtraíram, em proveito comum, 01 (um) módulo eletrônico, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de propriedade da vítima Fábio Luiz de Oliveira Filho. (01 FATO) Ainda na mesma data e local, por volta das 19h00min, durante o repouso noturno, no Estacionamento do Posto Martelli, nesta cidade de Jaciara, os denunciados NILTON CÉSAR Souza Júnior e RODRIGO Rodrigues de Souza, em unidade e desígnios de condutas, com consciência e vontade, subtraíram, em proveito comum, 01 (um) módulo eletrônico, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de propriedade da vítima Marcos Ferreira Machado. (02 FATO) Consta ainda que, no dia 28 de março de 2019, por volta das 20h00min., ou seja, durante o repouso noturno, nas proximidades da empresa “Honda Moto Campo”, localizada na Rodovia BR 364, nesta cidade de Jaciara, os denunciados NÍLTON CÉSAR Souza Júnior e RODRIGO Rodrigues de Souza, em unidade e desígnios de condutas, com consciência e vontade, subtraíram, em proveito comum, 01 (um) módulo eletrônico, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de propriedade da vítima Edvaldo Ferreira da Silva. (03 FATO) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado NILTON CÉSAR Souza Júnior, com consciência e vontade, portava e transportava, 01 (um) revólver, calibre 38 e 05 (cinco) munições intactas, do mesmo calibre, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (04 FATO) Segunda consta, na data dos fatos, os denunciados NILTON e RODRIGO saíram da cidade de Rondonópolis, em um veículo Audi, com destino a esta cidade de Jaciara, com o intuito de furtarem módulos eletrônicos de caminhões.
Assim, os implicados dirigiram-se até o pátio do Posto Martelli, oportunidade em que furtaram 01 (um) módulo eletrônico de um caminhão Volvo FH 440, placa EJY-7045, de propriedade da vítima Fábio Luiz de Oliveira Filho, que não se encontrava no local naquele momento.
Ato contínuo, os denunciados foram até um caminhão Volvo FH 440, placa FQG-4135, de propriedade da vítima Marcos Ferreira Machado, o qual se encontrava dormindo dentro do veículo, e furtaram 01 (um) módulo eletrônico.
Todavia, a vítima Marcos sentiu uma movimentação estranha, razão pela qual abriu as cortinas do caminhão e visualizou duas pessoas embaixo da cabine e, ao descer do veículo, notou a presença dos denunciados NILTON e RODRIGO, que haviam acabado de foragir com a res furtiva.
Diante disso, o ofendido Marcos correu até um dos frentistas que estavam no posto e, juntos, acionaram a Polícia Militar.
De mais a mais, os denunciados percorreram pela BR 364, oportunidade em que visualizaram um caminhão Volvo FH, placa OBI-3538, de propriedade da vítima Edvaldo Ferreira da Silva, que estava estacionado de fronte a “Honda Moto Campo”, motivo pelo qual resolveram subtrair outro módulo eletrônico.
Prontamente, a vítima Edvaldo, que se encontrava dormindo dentro da cabine do caminhão, percebeu uma movimentação estranha e pessoas conversando, sendo que, ao abaixar os vidros, visualizou o denunciado RODRIGO e outro indivíduo – certamente o implicado NÍLTON –, que empreenderam fuga com a res furtiva.
Diante disso, a Polícia Militar, que já havia sido acionada, passou a diligenciar no sentido de encontrar os denunciados, sendo que uma das guarnições localizou o implicado NÍLTON, que conduzia um veículo Audi, nas proximidades do Distrito de Santa Elvira, no município de Juscimeira/MT.
Durante a abordagem, os agentes da lei encontraram dentro do veículo Audi, 01 (um) revólver, calibre 38 e 05 (cinco) munições intactas, bem como os 03 (três) módulos eletrônicos dos caminhões que haviam sido furtados, razão pela qual o denunciado NÍLTON foi preso em flagrante de delito.
Por seu turno, os policiais militares tentaram abordar o denunciado RODRIGO, que havia empreendido fuga em um veículo Prisma, placa OBK-4564, que era conduzido por sua convivente, mas ele esquivou-se da abordagem, vindo a ser, posteriormente, detido nas proximidades do Posto BH, na cidade de São Pedro da Cipa.
Impossível não mencionar, também, que os denunciados NILTON e RODRIGO confessaram toda a prática delituosa, porquanto narraram que vieram até a cidade de Jaciara, com o escopo de furtarem módulos eletrônicos de caminhões.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2019.
Devidamente citados, os acusados NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR e RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA apresentaram resposta à acusação.
Foi juntado nos autos a certidão de óbito do acusado RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizado o interrogado do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR, sendo os depoimentos tomados e gravados digitalmente em CD-R.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR requereu: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto e aplicabilidade do arrependimento posterior, uma vez que o acusado foi quem indicou as vítimas prejudicadas; b) que na dosimetria da pena seja levado em consideração que o acusado não foi o autor direto para prática delitiva; c) que seja fixado o regime aberto e se este não for o entendimento, que seja o semiaberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não houve violência contra a pessoa; e) no tocante à arma de fogo, que o acusado seja absolvido pela ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento da arma apreendida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal de NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR e RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular.
Preliminarmente, verifica-se que foi juntado aos autos a certidão de óbito do acusado RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA (Id.
Num. 85301924), assim, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida e declarada extinta a punibilidade do mesmo.
A materialidade delitiva dos crimes imputados ao réu NILTON CÉSAR SOUZA JÚNIOR encontra-se cabalmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, relatório de investigação n. 155/2019, termo de apreensão, termo de reconhecimento de objeto, termo de reconhecimento de pessoa, auto de avaliação, bem como pelas declarações carreadas aos autos.
A autoria delitiva e a responsabilidade do acusado pelos crimes em análise restaram incontroversas nos autos, o que se pode constatar através das declarações apresentadas nos autos pelas vítimas, testemunhas arroladas pelas partes e confissão do acusado.
Ao ser ouvido em Juízo, o acusado NILTON CÉSAR SOUZA JUNIOR disse “(...) que os fatos são verdadeiros; que participou do furto com Rodrigo; que conheceu Rodrigo no trabalho; que prestavam serviço para a mesma empresa, só que em outra área; que os furtos, se não se engana, foram por volta das dezessete a dezoito horas; que foi neste horário; que confessa que praticou estes três furtos; que a arma estava apenas dentro do carro; que este carro era de seu tio, que pegou para fazer o socorro; que não confessa a posse da arma; que tinha combinado com Rodrigo; que saíram a trabalho e, no final da tarde, passaram no posto para abastecer; que foi quando Rodrigo sugeriu que fizessem este ato; que acabou aceitando; que enquanto ele tirava os módulos, o depoente ficava de olho; que a arma estava no assoalho do carro, debaixo do banco do passageiro; que era onde o Rodrigo estava sentado; que sabia da arma; que na metade do caminho, na ida, ele acabou falando da arma; que até então no trajeto de Rondonópolis não sabia da arma no carro; que a arma era dele; (...)”.
A vítima EDVALDO FERREIRA DA SILVA relatou em Juízo “(...) que foi vítima de um furto; que no momento que ocorreu o furto estava descansando às margens da rodovia em Jaciara; que era em frente ao posto onde é a concessionária da Honda; que trabalha em caminhão e como havia um acidente, parou às margens da rodovia enquanto fluía o trânsito; que estava deitado na cabine do caminhão e viu o caminhão balançando, com vozes e barulho de chave; que ao sair, viu duas pessoas correndo com peças debaixo do braço; que estava com uma lanterna e viu que na parte dianteira alguns parafusos estavam no chão; que viu que o módulo do caminhão teria sido furtado; que um módulo de caminhão está custando na faixa de oito a doze mil reais; que ele é um computador; que serve para medir a distribuição do diesel; que é um componente eletrônico; que no outro dia foi buscá-lo na delegacia civil; que viu duas pessoas de costa; que conseguiu ver um rapaz que estava com a mesma camiseta; que estava escrita auto elétrica Jaques; que era a mesma camisa da delegacia; que isto foi durante a noite; que foi entre as dezenove horas a vinte e trinta; que não viu se tinha armas; que quando eles correram ficaram algumas ferramentas no chão, juntamente com parafusos; que pelo nome não se recorda quem tinha esta vestimenta; que era um baixo e de cor clara; que foram colocados os dois que a polícia pegou à noite; que inclusive os policiais relataram que eles foram pegos com objeto de furto; que conheceu eles pelo uniforme; que foi o mesmo objeto; que a polícia falou que pegou eles juntos; que um foi abordado dentro do carro; que o outro pulou dentro do rio e os policiais pegaram eles nas margens do rio; que os policiais falaram que ambos estavam juntos dentro do carro; que quando abordaram eles, um caiu dentro do rio; (...)”.
A vítima FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO declarou em Juízo “(...) que foi vítima de um módulo; que não chegou a ver os réus; que estava em casa e seu pai ligou para o depoente; que o depoente não estava na cidade; que seu pai ligou para ir no local onde ocorreu os roubos; que chegou lá e os ladrões não estavam lá; que o outro motorista falou que viu; que o seu caminhão estava no pátio do posto; que o depoente não estava lá e nem o motorista; que um funcionário do posto que conhecem os mesmos, pelo adesivo da firma, ligou para o seu pai; que chegando lá havia um motorista de um caminhão que também foi roubado; que a peça chegou a ser retirada de seu veículo; que o depoente foi na Delegacia, no outro dia, para pegar o objeto de volta; que foi na Delegacia e conversou com o escrivão; que reconheceu o objeto como sendo de seu caminhão; que seu pai recebeu ligação; que se recorda que era a noite, por volta de oito e meia a nove horas da noite; que não se lembra o horário, mas já estava tarde; que logo quando foi subtraído o objeto do veículo, entraram em contato com a gente; que o motorista do caminhão do lado já informou ao funcionário do posto; que logo já ligaram para o seu pai; que acredita que uns quinze minutos depois que foi a ligação; que chegou a ver as pessoas que estavam presas; que os policiais falaram que o módulo de caminhão estavam com aquelas duas pessoas; que se recordam que apreenderam com os réus dois módulos, o seu e do caminhão que estava ao lado; que na época, salvo engano, quando foram cotar, parece que o módulo estava em doze mil reais ou algo assim; (...)”.
A vítima MARCOS FERREIRA MACHADO disse em Juízo “(...) que neste dia estava vindo de Cuiabá, onde havia feito a descarga de um combustível; que parou para descansar paralelo a rodovia; que percebeu um barulho fora do caminhão; que ao descer do caminhão, deparou-se com os meliantes fazendo o roubo da peça do veículo; que foi até os frentistas do posto que chamaram a polícia para fazer a abordagem deles; que o depoente, ao descer do caminhão, deparou-se com um, mas tinha um outro no carro esperando o que estava tirando a peça do caminhão; que o indivíduo que estava na sua frente estava armado; que saíram do local quando viram que o depoente tinha visto eles no local; que eles foram presos na cidade vizinha; que reconheceu um deles quando efetuada a prisão; que reconheceu o indivíduo que estava na sua frente; que eles tiraram o modulo do caminhão; que o modulo é o coração do caminhão; que os fatos ocorrem umas sete, oito horas da noite; que não recorda o nome da pessoa que identificou na delegacia; que ele estava com roupa de mecânico; que a roupa que ele estava usando chamou a atenção do depoente; que eram três pessoas; que estavam em um Audi prata; que estava dentro do veículo; que estava estacionado no Posto Martelli; (...)”.
A informante ANDRESSA APERCIDA PAULA narrou em Juízo “(...) que era esposa de Rodrigo; que o Rodrigo trabalhava como eletricista e sempre fazia serviço em fazenda; que neste dia ele falou que foi fazer serviço na fazenda; que estava demorando e ele mandou mensagem falando que quebrou o carro; que veio a Jaciara buscar ele; que os policiais falaram sobre os furtos; que quando eles conseguiram capturar o Rodrigo, a depoente já não estava mais presente; que só conversou com Rodrigo quando ele retornou para casa; que brigaram porque ele envolveu a depoente nesta confusão; que ele confessou o furto; que ficou sabendo pelos policiais que ele estava com outra pessoa; que ele foi preso no mesmo dia do furto, depois que os policiais liberaram a depoente e que ele foi pego; que foi a Jaciara para buscar ele; que ele informou que tinha quebrado o carro quando retornava da fazenda; que até então ele estava vindo do serviço; que escutou três disparos de arma de fogo em direção ao Rodrigo; que foram disparos dos policiais; que ele correu e deixou a depoente; que quando a depoente encontrou o seu esposo, na ocasião, ele não estava de posse destes objetos furtados; que ele estava sem nada; que ele não tinha arma em casa; que seu esposo não falou que esta arma seria dele; que não sabe informar se as vítimas tiveram prejuízo; que só veio a Jaciara para pegar ele; que quando ele entrou no carro e que foi abordado; que foi à noite, não se recordando do horário certo; que não estava muito tarde, mas não era cedo; que acha que era umas vinte horas; que ele não informou que estava com outro companheiro; que ele falou a verdade para a depoente porque a envolveu nesta situação; que ele falou que teria ido para fazer o furto; que não estava fazendo serviço para a fazenda e nem para a empresa dele; que ele despediu para a depoente na madrugada; que era o horário normal que ele trabalhava; que foi buscar ele no mesmo dia; que ele saiu na madrugada do dia e foi trabalhar; q’ue no mesmo dia a noite ele ligou e falou que o carro dele quebrou e falou se a depoente poderia busca-lo; (...)”.
A testemunha PM WILLIANS ROBERTO SOARES informou em Juízo “(...) que neste dia estava com a equipe de apoio trabalhando em toda região do Vale; que foi passado via rádio que havia ocorrido um roubo e que o motorista próximo a moto campo teria avistado um veículo Audi cor preta e que teria tomado fuga no sentido Rondonópolis; que em Santa Elvira foi feito um bloqueio dentro da cidade; que veio com sua viatura e conseguiram fazer abordagem no veículo; que foi encontrado no veículo um revólver, que estava no assoalho do carro e três módulos de caminhão; que o motorista falou que tinha participado do furto de módulos na cidade de Jaciara; que até o presente momento tinham ciência de um furto, que teria ocorrido próximo à Moto Campo; que o suspeito que estava nesta abordagem levou a polícia até o Posto Martelli, onde mostrou os caminhões que foram subtraído estes módulos; que este suspeito falou que teria sido convidado para fazer este furto; que ficaria com olheiro e deveria transportar os módulos; que este que foi conduzido, foi o que estava dirigindo o veículo Audi de cor preta e estava com revólver; que ficou sabendo que depois conseguiram prender o outro suspeito juntamente com a esposa; que não participou desta ocorrência; que ele falou que não tinha documentação e nem autorização para portar a arma; que no momento da abordagem foram recuperados três módulos, dos quais ele mostrou dos caminhões que teriam sido retirados; que um dos caminhões acordaram o motorista que ainda estava dormindo; que nem sabia que o caminhão tinha sido subtraído; que o outro caminhão, o proprietário sequer estava no caminhão; que este acusado que estava dirigindo o veículo Audi cor preta que mostrou os veículos subtraídos; que foram encontrados três módulos no veículo; que um módulo já presumiram que seria da vítima próximo à Moto Campo; que esta pessoa que indicou a ocorrência do crime; que precisavam saber quem seria os proprietários dos outros dois módulos; que perguntaram quem seria os outros, já que a função dele seria só de olheiro; que ele levou a polícia até o Posto Martelli e indicou; que ele só mostrou quem foram as vítimas após indagado; que não houve arrependimento; que a prisão ocorreu no Município de Juscimeira, mais exatamente no distrito de Santa Elvira; que indagaram ele sobre as três vítimas; que uma confirmou que seria aquela em frente à Moto Campo; que ele informou que no Posto Martelli havia mais duas carretas que ele havia subtraído estes dois módulos; que viram os dois veículos, mas um motorista estava dormindo dentro do caminhão; que o motorista do terceiro caminhão não estava presente; que conseguiram vincular as três placas dos caminhões aos módulos furtados; (...)”.
A testemunha PM EVALDO BATISTA DIAMANTINO disse em Juízo “(...) que se lembra que nesta época havia vários BOs de furto de módulos de caminhões; que acredita que neste dia não houve solicitação nenhuma de vítima; que parece que alguma guarnição presenciou; que a primeira guarnição presenciou e nós seguindo as orientações da primeira guarnição, obtiveram êxito em abordar o veículo e prender os suspeitos; que era um Audi A3; que o condutor do veículo confessou o furto de imediato, antes mesmo de fazer a checagem do veículo; que na primeira abordagem ele confessou o furto e os módulos que tinham no veículo; que no próprio veículo foram encontrados os módulos; que ele mostrou o local onde foram furtados os módulos; que foi em frente ao Moto Campo Honda de Jaciara; que no Posto Martelli de Jaciara; que não se recorda o nome do condutor; que sabe que o suspeito era condutor do Audi A3 que estava com os módulos e com revólver; que este revólver estava no assoalho do veículo, do lado do passageiro; que a denúncia foi de um veículo suspeito; que sobre os módulos foi ele mesmo que falou e também do revólver; que ele mencionou onde estariam; que não pode falar se foram entregues a todas as vítimas; que teve vítima que ficou sabendo durante a confecção do BO; que teve vítima que nem foi qualificada neste BO; (...)”.
A testemunha PM LUCAS LOURENÇO declarou em Juízo “(...) que a situação da guarnição que estava participou da detenção do Rodrigo; que do Nilton não sabe como foi a abordagem; que se recorda que receberam pedido de apoio da guarnição de Juscimeira; que viram o Rodrigo pulando o muro próximo ao Moto Campo e entrou em um veículo prisma; que conseguiram abordar o veículo próximo a São Pedro da Cipa; que deram sinais sonoros e luminosos; que ele saiu correndo e entrou em um matagal; que fizeram um disparo; que depois localizaram ele às margens da estrada, um pouco à frente de São Pedro da Cipa; que ele tentou correr novamente, mas tropeçou e caiu porque estava tendo obras; que daí fizeram o algemamento; que não se recorda se ele confessou o crime e se teria praticado com outra pessoa; que ele falou que pediu à companheira de Rondonópolis vir buscá-lo; que não se recorda deste Nilton; que se ele foi preso foi por outra equipe; que teve outra situação em Santa Elvira; que eles estavam furtando módulos; que a sua guarnição foi só a detenção do Rodrigo; (...)”.
Assim, provadas estão a materialidade, autoria e responsabilidade do réu NILTON CÉSAR SOUZA JUNIOR na prática dos crimes descritos na denúncia, que na ausência de causa que exclua os crimes ou o isente de pena, a condenação é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de absolvição do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JUNIOR pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da ausência de dolo, nota-se, através das declarações da vítima Marcos Ferreira Machado, que o indivíduo que realizava a retirada do modulo do seu caminhão possuía uma arma de fogo, restando demonstrada o conhecimento desta arma pelo réu.
Nota-se ainda que os Policiais Militares narraram que a arma de fogo estava no assoalho do veículo, tendo o próprio réu Nilton relatado que no meio do trajeto de ida teve conhecimento da arma de fogo, logo, teve ciência de sua posse, aderindo subjetivamente à conduta do comparsa.
Não há falar na incidência do arrependimento posterior, contido no artigo 16, do Código do Penal, em relação aos crimes de furto, uma vez que a restituição dos bens subtraídos não ocorreu em razão de ato voluntário do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JUNIOR, mas tão somente após ter sido preso em flagrante delito, de posse da res furtiva, em decorrência do eficiente trabalho dos Policiais Militares.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DO ATO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “o art. 16 do Código Penal só pode ser aplicado aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo necessária a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário” [STJ.
AgRg no AREsp 1954772 / SP.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe: 15/2/2022].
Se a restituição somente ocorreu depois de iniciada a investigação policial, após descoberta a autoria pelas diligências empreendidas para apuração dos fatos, não há falar em voluntariedade do ato a ensejar a concessão do benefício legal. (N.U 0000999-46.2019.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 12/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1.
RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CABIMENTO – INOCORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA RES – 2.
FURTO PRIVILEGIADO – IMPERTINÊNCIA – VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO DESPROVIDO - CONSONÂNCIA DO PARECER. 1.
Incabível incidência da redução prevista no art. 16 do Código Penal, quando a restituição da res furtiva não ocorre de forma voluntária pelo réu. 2.
Impossível reconhecer o furto privilegiado se o valor da res furtiva é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos mencionados na denúncia. (N.U 1000960-21.2020.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) Restou devidamente comprovado o concurso de pessoas para execução dos crimes de furtos em análise, conforme farta prova testemunhal, corroborada pela confissão do réu, devendo assim ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal) em favor do acusado NILTON CÉSAR SOUZA JUNIOR em relação aos crimes de furto.
Com relação a causa de aumento do crime de furto ocorrido durante o repouso noturno, em estrita observância ao Julgado emanado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.891.007/RJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (TEMA 1.087) no sentido de não mais ser possível a incidência da aludida majorante quando se tratar de furto qualificado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
HORÁRIO DE RECOLHIMENTO.
PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS.
MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
REQUISITOS.
PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
PECULIARIDADES.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO.
LOCAL HABITADO.
VÍTIMA DORMINDO.
SITUAÇÕES IRRELEVANTES.
RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME.
TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍODO DA MADRUGADA.
SEM VIGILÂNCIA DO BEM.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FIRMAMENTO DAS TESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1.
No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana".
Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2.
Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3.
O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2.
Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1.
Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3.
No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP. 3.1.
Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.) HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.
Essa orientação, todavia, sofreu overruling. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal. (HC n. 747.967/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Desta forma, AFASTO a causa de aumento descrita no artigo 155, §1°, do Código Penal, por se tratar de crimes de furtos qualificados.
Por fim, reconheço a causa de aumento da continuidade delitiva entre os crimes de furto (FATO I, II e III), uma vez que os três crimes patrimoniais ocorreram sequencialmente, logo, por se tratar de delitos da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual, entendo por bem fixar a causa de aumento em seu patamar de 1/5 (um quinto), ante o número de crimes realizados pelo réu (artigo 71, caput, do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado NILTON CESAR SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal e artigo 14, cabeça, da Lei Federal n. 10.826/2003 e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal.
Desse modo, passo a dosar individualmente a pena do acusado em estrita observância aos artigos 68, cabeça, do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
I – DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Artigo 155, § 4°, inciso IV, do CP).
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a valorar em seu desfavor; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros de sentença condenatória com o trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime.
Analisando as circunstâncias judiciais doso a pena-base para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena anteriormente imposta, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição da pena.
Reconheço a causa geral de aumento de pena consistente na continuidade delitiva dos crimes de furto, nos termos da fundamentação, razão pela qual aplico a pena de um só crime de furto, já que idênticos, aumentando-a na fração de 1/5 (um quinto), razão pela qual passo a dosá-la em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa, que na ausência de outras causas de aumento, torno-a definitiva para o crime em análise.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, razão pela qual DOSO A PENA DE MULTA em 29 (vinte e nove) dias-multas, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
II – DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Artigo 14, cabeça, da Lei Federal n. 10.826/2003).
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a valorar em seu desfavor; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros de sentença condenatória com o trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime.
Analisando as circunstâncias judiciais doso a pena-base para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual, torno como definitiva a pena anteriormente dosada para o crime em análise.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, razão pela qual DOSO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multas, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Artigo 69, cabeça, do Código Penal).
Aplicando-se a regra contida no artigo 69, do Código Penal, UNIFICO a pena do réu, ficando este condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
FIXO O REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
Em razão da pena aplicada, bem como ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Outrossim, incabível no caso dos autos, o instituto da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da pena aplicada.
Concedo o direito de o réu NILTON CESAR SOUZA JUNIOR recorrer em liberdade, uma vez que nesta condição permaneceu durante toda instrução criminal, não persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Deixo de fixar o mínimo de indenização (Tema 983, do STJ), uma vez que não houve pedido neste sentido, ainda que em alegações finais (art. 386, inc.
IV, do CPP).
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o seu quantitativo não é apto a alterá-lo (art. 387, §2º, do CPP).
Condeno o réu NILTON CESAR SOUZA JUNIOR ao pagamento das custas processuais em proporção.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de execução penal do réu; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3.
Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal, bem como, à POLITEC e a INFOSEG; 4.
Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; Prezando pela economia processual, pela celeridade e pela eficiência, em caso de apresentação de recurso(s) de apelação, sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACIARA, 01 de julho de 2022.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 03:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SOUZA MELO em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 20:37
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:22
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 13:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 15:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
18/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 22:10
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 10:22
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:22
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SOUZA MELO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 15:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
15/03/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2021 01:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/08/2021 02:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
30/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/08/2021 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2021 01:47
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/08/2021 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/08/2021 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/01/2021 01:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/03/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/03/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/03/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/03/2020 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/03/2020 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/03/2020 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/03/2020 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/03/2020 01:27
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/12/2019 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/12/2019 01:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/12/2019 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/11/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/10/2019 01:59
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
11/08/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/07/2019 02:20
Remessa (Remessa)
-
31/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/07/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2019 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/07/2019 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2019 01:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/06/2019 01:20
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
20/06/2019 02:11
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
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12/06/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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30/05/2019 01:46
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
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29/05/2019 01:11
Juntada (Juntada)
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17/05/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/05/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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08/05/2019 01:40
Petição (Juntada de Peticao)
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08/05/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/05/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/05/2019 01:26
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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23/04/2019 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
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23/04/2019 01:43
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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15/04/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/04/2019 01:40
Redistribuição (Redistribuicao)
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15/04/2019 01:40
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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05/04/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/04/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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05/04/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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04/04/2019 02:29
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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04/04/2019 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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