TJMT - 1002638-22.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2023 03:19
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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31/10/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:58
Decorrido prazo de WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:39
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 06:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 06:14
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1002638-22.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da executada, correspondente ao valor da obrigação.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 10 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
10/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002638-22.2022.8.11.0006 Exequente (s): William Jesus dos Santos Ribas Executado (a, s): Banco Bradesco S/A
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 130393797, no montante de R$ 7.830,85 (sete mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ de nº 60.***.***/0001-12.
Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal.
Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 9 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
09/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
16/08/2023 12:37
Desentranhado o documento
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16/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 12:27
Processo Desarquivado
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14/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 03:34
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1002638-22.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 398,66(trezentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) com indevida inclusão em 26/01/2022, possuindo o seguinte número de contrato 08.***.***/1000-51, contudo, afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Por sua vez, indefiro o pedido de Emenda à Inicial, tendo em vista que pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 16:32
Decorrido prazo de WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 02:26
Publicado Citação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
04/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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