TJMT - 1025705-71.2023.8.11.0041
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:35
Processo Reativado
-
07/07/2025 17:14
Devolvidos os autos
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
29/04/2024 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 19:17
Decorrido prazo de MARIANNA BARROS SABER em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:17
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS KLASNER em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:17
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1025705-71.2023.8.11.0041.
Em atenção ao princípio da cooperação, especifiquem-se as provas, justificadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
19/02/2024 14:10
Audiência de mediação realizada em/para 15/02/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
-
19/02/2024 14:07
Audiência de mediação designada em/para 15/02/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
14/02/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar da contestação e documentos acostados no ID 140667047, no prazo legal. -
07/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO
Vistos. 1.
De pronto, revela-se necessária a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e esclarecimento dos pedidos. 2.
Primeiramente, a parte autora protocolou uma “ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais”, todavia, em seus pedidos apenas requereu “que seja convertido a modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, bem como pretende a revisão dos juros e taxas, a restituição do valor descontado a maior e em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Destarte, deve a requerente esclarecer se requer que seja declara a inexistência de relação jurídica e incluir o requerimento nos pedidos finais. 4.
Ainda, dispõe o art. 291 do CPC, que toda causa deverá ser atribuída o valor certo, todavia, referido comando não foi observado na petição inicial eis que da simples leitura percebe-se que o valor pretendido pelo autor e o valor declarado na causa estão em dissonância.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, II e VI prescreve que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. 5.
Nessa toada, o valor da causa deve corresponder ao do contrato ou de sua parte controvertida quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte promovente se libera das obrigações atreladas ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido.
Ainda, deve-se observar o pedido de devolução em dobro, devendo ser apresentado o valor das parcelas já descontadas e multiplicado. 6.
Portanto, o valor da causa deve ser corrigido para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão somando ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 7.
Isso posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando/esclarecendo seus pedidos, atribuindo os valores pretendidos e corrigindo o valor da causa (somar todo o proveito econômico), sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá recolher as custas e despesas processuais remanescente, de acordo com o valor a ser atribuído a demanda. 8.
Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
01/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 13:00
Decorrido prazo de Heber Aziz Saber em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:56
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:39
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS KLASNER em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:22
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EDI CAMPOS GARCIA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Juntada de certidão da contadoria
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 10:48
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO
Vistos. 1.
Diante do erro/falha na visualização do seu conteúdo da manifestação retro, intime-se novamente a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas e a taxas judiciárias, conforme o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Se recolhido as custas/despesas competentes, remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para que certifique, no prazo de 3 (três) dias, se o valor das custas judiciais e/ou das taxas judiciárias foram recolhidas adequadamente e vinculada a esta demanda. 3.
Após, tornem-me os autos conclusos. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo os autos da maneira que se encontram. 2.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A documentação encartada nos autos demonstra que a capacidade financeira da parte autora é incompatível com a de uma pessoa carente economicamente. 3.
Determino que a parte autora recolha, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas e a taxas judiciárias, conforme o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Se recolhido as custas/despesas competentes, REMETAM-SE os autos ao cartório distribuidor, para que certifique, no prazo de 3 (três) dias, se o valor das custas judiciais e/ou das taxas judiciárias foram recolhidas adequadamente e vinculada a esta demanda. Às providências.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
18/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a EDI CAMPOS GARCIA - CPF: *72.***.*88-72 (AUTOR).
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 14:16
Declarada incompetência
-
15/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025705-71.2023.8.11.0041 AUTOR: EDI CAMPOS GARCIA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC).
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, constato que a parte requerente da AJG recebe mensalmente o valor de R$ 19.270,02 (Dezenove mil duzentos e setenta reais e dois centavos).
Esse elemento indica, neste Juízo de cognição horizontal, que ela não é desprovida de recursos financeiros.
Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e demais taxas, e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito e seu arquivamento.
Decorrido o prazo, concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a EDI CAMPOS GARCIA - CPF: *72.***.*88-72 (AUTOR).
-
13/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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