TJMT - 1001048-19.2023.8.11.0024
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EUNICE OISHI SILVA em 11/10/2024 23:59
-
20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Mandado
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16/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Ofício
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02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001048-19.2023.8.11.0024 AUTOR(A): EUNICE OISHI SILVA REQUERIDO: MARCO AURELIO DOMINGUES MAZZI Visto e bem examinado.
Trato de CARTA PRECATÓRIA/DEPRECATA enviada por órgão jurisdicional de competência territorial diversa, a qual tem caráter itinerante e pode, antes ou depois de ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato e cumprir na forma deprecada, bastando para isso o encaminhamento a outro juízo e a imediata comunicação ao órgão expedidor, que intimará as partes – CPC, art. 262, caput e parágrafo único. É a terceira vez em que distribuída a mesma deprecata na Comarca de Chapada dos Guimarães – 1002451-91.2021.8.11.0024; 1001515-32.2022.8.11.0024; e 1001048-19.2023.8.11.0024 – com o objetivo de AVALIAÇÃO da “(…) parte ideal correspondente a 20 hectares do imóvel descrito na matrícula n. 17.581, desse serviço, referente a um lote de terras pastais e lavradias com área de 240has, denominado ‘Batovi’, situado no município de Chapada dos Guimarães-MT (...)”.
Ocorre que nas deprecatas anteriores – 1002451-91.2021.8.11.0024 e 1001515-32.2022.8.11.0024 -, que tiveram seu curso perante a 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães e hoje estão arquivadas, consta a informação de que “(…) a Localidade de ‘Batovi’, descrição do imóvel objeto de avaliação, está localizada no Município e Comarca de Paranatinga MT, portanto outra comarca (…)” e que “(…) se trata de outra carta precatória, mas com a mesma finalidade da presente, e que foi devolvida diante da informação que o imóvel objeto está localizado na comarca de Paranatinga (…)”.
Ademais, ao realizar pesquisas fora localizado “Batovi” na Comarca de Guiratinga e o rio Batovi no Município de Tesouro-MT, também na Comarca de Guiratinga, com extensão pela Comarca de Paranatinga.
Isso posto e porque, aparentemente, o imóvel a ser avaliado pertence à Comarca diversa (Paranatinga), sendo a terceira distribuição na de Chapada dos Guimarães sem esclarecimento suficiente sobre a localização do imóvel a ser avaliado, ônus de individualização que é da parte, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe adequadamente – coordenadas geográficas de latitude e longitude demonstradas no GoogleMaps ou GoogleEarth – o lugar do imóvel rural a ser avaliado e comprove ser realmente na Comarca de Chapada dos Guimarães.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou demonstrado não pertencer à Comarca de Chapada dos Guimarães, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Comarca de Paranatinga e DETERMINO, após a cientificação/intimação e decurso de eventual prazo in albis ou renúncia expressa, a (re)distribuição no local adequado.
Por fim, que seja oficiado ao juízo deprecante/origem para comunicar/informar ao/o órgão expedidor por meio eletrônico (preferencialmente) – CPC, art. 262, parágrafo único - e realizado o arquivamento da carta em epígrafe e curso perante a Vara (Justiça Comum) da Comarca, fazendo-o com as homenagens, cautelas e baixas.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 11 de julho de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
11/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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