TJMT - 1000128-90.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVANI DE SOUZA MAXIMO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INFORMAR A EXPEDIÇÃO DE ECERTIDÃO NOS AUTOS EM FAVOR DA REQUERENTE -
11/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:54
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 19:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Expeça-se a devida certidão de dívida em favor da requerente.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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01/10/2023 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:12
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/08/2023 18:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. -
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ERINALDO DE ARAUJO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 18:00
Expedição de Mandado
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09/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 01:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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