TJMT - 1001077-22.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 02:11 Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 26/02/2025 23:59 
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                                            19/02/2025 02:21 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 02:17 Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 21/01/2025 23:59 
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                                            05/12/2024 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 13:57 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            05/12/2024 13:57 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/01/2024 13:12 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            11/01/2024 13:12 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            26/12/2023 03:10 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2023 03:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/11/2023 04:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2023 04:05 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            25/11/2023 04:05 Decorrido prazo de GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 04:05 Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 04:05 Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 00:18 Publicado Sentença em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Autos nº 1001077-22.2022.8.11.0051 Habilitação de crédito Decisão.
 
 Vistos etc.
 
 Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
 
 Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao contrário do alegado pelos Embargantes, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
 
 O que há é a discordância dos Embargantes com seus termos, o que não pode ser resolvido por meio de embargos de declaração.
 
 Se erro teve, foi de julgamento relacionado ao mérito, a merecer o recurso adequado.
 
 Decido.
 
 Isso posto, na ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos Embargantes.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário. Às providências.
 
 Campo Verde/MT, 25 de outubro de 2023.
 
 André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
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                                            26/10/2023 08:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 08:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/10/2023 17:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2023 07:19 Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:59 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001077-22.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 9.694,28 ESPÉCIE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VANDERLANDIS DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 CAMPO VERDE, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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                                            20/09/2023 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 03:51 Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 03:51 Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 08:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/07/2023 09:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 03:11 Publicado Sentença em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação Autos nº 1001077-22.2022.8.11.0051 Habilitação de Crédito Sentença.
 
 Vistos etc.
 
 SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito trabalhista em face de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, suficientemente qualificado.
 
 Intimados, os Devedores questionaram a atualização do crédito, feita a considerar data posterior ao pedido de recuperação judicial.
 
 Questionaram, também, a cobrança do crédito de FGTS, dizendo-o imune ao plano de recuperação.
 
 Discordaram da legitimidade da Parte para a cobrança, também, dos honorários advocatícios.
 
 Negaram a qualidade de trabalhista aos créditos dos procuradores.
 
 De resto, pediram a gratuidade da Justiça.
 
 A Administradora Judicial, por sua vez, concordou, em parte, com o pedido de habilitação, sendo impertinente a habilitação dos honorários, em razão da constituição em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. É o relato do necessário.
 
 Fundamento.
 
 Dúvida não há da existência do crédito trabalhista: para além da prova documental apresentada nos autos, os Requeridos não controverteram a alegação.
 
 Assim, quer pela idoneidade do documento, quer pela falta de controvérsia, é de ser habilitado o crédito trabalhista.
 
 Acolhe-se a pretensão do Requerente no que se refere à natureza da relação firmada entre as Partes.
 
 Na sentença apresentada nos autos, mais precisamente no tópico "Contrato de Trabalho" a Justiça especializada compreendeu com essa natureza a relação entre as Partes.
 
 A cobrança há de incluir, também, as verbas atinentes ao FGTS, porque, sendo destinatário final delas, tem-se a legitimidade do Requerente em buscar o adimplemento correspondente.
 
 Entretanto, o crédito há de ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, tem-se mesmo a ilegitimidade do Requerente em buscar o pagamento.
 
 Tal irregularidade processual, porque saneável, haveria de ensejar a manifestação dos Procuradores.
 
 Presume-se, aliás, que os Procuradores, tendo assinado a inicial em nome do Requerente, poderiam, de plano, ratificar a cobrança, inserindo-se, a partir de então, no polo ativo da presente habilitação.
 
 Entretanto, tal correção não se faz necessária. É que, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, admite-se a desconsideração da irregularidade na hipótese de os autos admitirem o julgamento meritório em favor da parte beneficiada pelo vício.
 
 Veja: "Art. 282. § 2º.
 
 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Como bem dito pela Administradora Judicial, constituiu-se o crédito advocatício em sentença transitada em julgado no dia 04 de setembro de 2021, nos autos de reclamação trabalhista distribuída no ano de 2020.
 
 Assim, tanto a distribuição da reclamação trabalhista, como, evidentemente, o julgamento correspondente, ocorreram em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
 
 O crédito advocatício, portanto, não se sujeita ao plano de recuperação judicial.
 
 Por isso é que, afastando-se a ilegitimidade de parte, nega-se a habilitação dos honorários advocatícios.
 
 De resto, tem-se a impertinência da gratuidade da Justiça, considerando o patrimônio dos Recuperandos e os benefícios que a eles se estenderam por força da recuperação judicial.
 
 Decido.
 
 Pelo exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo Requerente para habilitar o crédito, na classe trabalhista, do valor consignado na sentença proferida pela Justiça especializada, tanto em relação às verbas empregatícias como ao FGTS.
 
 A atualização da dívida deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial.
 
 JULGO improcedente o pedido de habilitação do crédito advocatício, já que extraconcursal.
 
 CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do crédito do Requerente.
 
 Por outro lado, CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor atualizado do que se excluiu na presente sentença.
 
 INTIME-SE a Administradora Judicial, a fim de que proceda à atualização do seu quadro de credores.
 
 CERTIFICADO o trânsito em julgado, e não havendo pedido de cumprimento pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 P.I.C.
 
 Campo Verde/MT, 7 de julho de 2023.
 
 André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
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                                            07/07/2023 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/07/2023 17:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/09/2022 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 18:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2022 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2022 01:05 Publicado Intimação em 16/05/2022. 
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                                            15/05/2022 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022 
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                                            12/05/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2022 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 13:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/04/2022 12:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/04/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2022 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2022 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2022 15:03 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 
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                                            06/04/2022 14:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/04/2022 14:24 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            06/04/2022 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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