TJMT - 1021223-08.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTE DE VÁRZEA GRANDE em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2023 03:53
Decorrido prazo de HIGINO CARDOSO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:45
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021223-08.2020.8.11.0002.
VÍTIMA: JOSE HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, EDILSON DE SOUZA CARDOSO AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTE DE VÁRZEA GRANDE AUTOR DO FATO: HIGINO CARDOSO FILHO Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime de Ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, imputado a Higino Cardoso Filho.
O Ministério Público manifestou-se id. 114537298, concernente a prescrição e consequente extinção da punibilidade do denunciado. É o necessário relatório.
Decido.
Do crime de Ameaça O delito ora imputado ao suposto agente encontra previsão legal no art. 147, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação No caso em analise o prazo prescricional é de 03 (três) anos, In casu, os fatos narrados ocorreram em 01/08/2020, bem como o autor ao fato - nascido em 06/08/1948 e com 71 anos de idade na data dos fatos, aplica-se s - a disposição do artigo 115 do Código Penal (maior de 70 anos), motivo pelo qual a respectiva prescrição ocorreu em 01/02/2022.
Desta feita, verificado o decurso desse lapso temporal, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Pelo exposto, opino por declarar EXTINTA a punibilidade do agente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, ambos do Código Penal, em relação ao crime de Ameaça.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
13/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 15:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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19/09/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:46
Desentranhado o documento
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27/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:19
Audiência Preliminar designada para 19/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE.
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31/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:09
Recebidos os autos
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30/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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16/07/2021 18:00
Audiência preliminar realizada em/para 16/07/2021 18:00, Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR
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16/07/2021 13:12
Preliminar
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14/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 18:10
Audiência Preliminar designada para 16/07/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE.
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24/08/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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