TJMT - 1000069-84.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Ofício
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29/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
12/08/2023 04:28
Decorrido prazo de SANTO PINTO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Arrolamento sumário” dos bens deixados por SANTO PINTO PEREIRA, ajuizada por DANILO FERNANDES PEREIRA.
Depreende-se da Inicial que a pessoa falecida é genitor da requerente.
Apresentou-se Plano de Partilha Amigável.
Requereu-se a nomeação da parte-requerente DANILO FERNANDES PEREIRA como inventariante e a homologação do plano de partilha amigável.
Com a Inicial, documentos.
Recebida a Inicial, deferiu-se a “gratuidade judiciária”, nomeou-se o requerente como inventariante e, ainda, os autos foram remetidos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de tutela antecipada consistente na expedição de alvará judicial para transferência de bens.
Determinou-se, por conseguinte, a emenda às primeiras declarações, apresentando e qualificando também todos os herdeiros do falecido DONILIO (indicar e qualificar, inclusive com endereço, os filhos).
Em manifestação, o Ministério Público informou desinteresse no feito.
Intimados, os herdeiros de Donilio informaram concordância com os termos da venda dos bens do espólio.
Juntou-se procuração.
Em manifestação, a União requereu fosse informado o CPF da pessoa falecida.
As Fazendas PúblicasEstadual e Municipal informaram desinteresse nos autos.
Deferiu-se a expedição de Alvará Judicial em nome de Danilo Fernandes Pereira, para que procedesse à transferência dos 74 semoventes existentes em nome do falecido perante o INDEA para a inscrição estadual n.º 13511.937-5, pertencente a JOSÉ TAVARES DE LIMA.
A inventariante atendeu ao solicitado, informando, ainda, que o Plano de Partilha Amigável e os valores dos bens do espólio já se encontram indicados na Inicial. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao processamento do ITCMD pela via administrativa, deve-se ter em foco o artigo 662, §2º, do CPC, aqui incidente por remissão feita pelo artigo 664, §4º, do mesmo Código.
O que se tem é a possibilidade de ser resolvida a questão do ITCMD após o julgamento (homologação do plano de partilha e determinação para a expedição do formal).
Neste sentido, do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD.
EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. [...] 6.
Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7.
Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. [...] 11.
A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui proposta.
Precedentes: REsp 1.759.143/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2019; REsp 1.739.114/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1798541/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) Ademais, foi submetido a julgamento, no STJ, o Tema 1074, relacionado à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição de homologação (REsp n.1.896.526/DF e REsp n. 2.027.972/DF).
Firmou-se a seguinte Tese, publicada em 28/10/2022: Tese firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Nos autos, foram juntadas aos autos as certidões negativas de dívida para com as Fazendas Públicas.
Assim, julga-se (art. 654 do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados os documentos necessários ao procedimento de inventário.
Conclui-se, portanto, que os interesses dos herdeiros estão devidamente assegurados e, inexistindo qualquer óbice, tem-se que a homologação do Plano de Partilha e a extinção do processo são medidas a serem adotadas.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, o Plano de Partilha (indicado na Inicial) relativo aos bens deixados pela pessoa falecida SANTO PINTO PEREIRA, com fulcro no art. 659 e seguintes do CPC.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das despesas (que incluem as custas - art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios.
Não obstante, DEFERE-SE a “gratuidade da justiça”, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, considerando a inexistência de angularização processual.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes e eventuais terceiros (herdeiros) habilitados; 2.
EXPEDIR o Formal de Partilha referente aos bens, ATENTANDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 655 DO CPC; a.
Na hipótese de haver bens que não excedam 05 vezes o salário mínimo, não haverá expedição de Formal de Partilha, mas de mera certidão, que terá os mesmos efeitos materiais do formal, nos termos do art. 655, parágrafo único, do CPC. 3.
Após expedição do Formal de Partilha ou Certidão, OFICIAR ao Fisco Estadual, isso para verificação e lançamento do ITCMD e outras providências que entender cabíveis; 4.
Após, se nada for requerido, ARQUIVAR, atentando-se ao disposto nos artigos 656 e 657, ambos do CPC.
Publicar.
Intimar.
Cumprir. -
18/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:32
Decisão interlocutória
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29/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 03:39
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:55
Decisão interlocutória
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11/02/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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