TJMT - 1009914-38.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 10/03/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 09/07/2024 23:59
-
08/07/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Ofício de RPV
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 05:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2024 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009914-38.2018.8.11.0041.
RECONVINTE: HAROLDO APARECIDO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença solicitado por Haroldo Aparecido de Lima em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Intimado sobre o cumprimento de sentença, o INSS executado não se manifestou, tendo transcorrido in albis o prazo para eventual impugnação acerca da execução, cujo prazo decorreu em 25/05/2022, como se vê nos andamentos processuais, razão pela qual homologo por sentença o valor executado apresentado no id. 66151600 para que opere seus jurídicos e legais efeitos.
Noutro vértice, quanto ao pedido para que seja destacados os honorários contratuais, como eles não decorrem da condenação, portanto, não podem ser objeto de RPV, tendo em vista o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
Sobre o tema é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBJETO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1.
Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 3.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/09/2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018. 4.
Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial.” (STJ, AREsp 1568749/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019) Portanto indefiro o pedido de desmembramento dos honorários contratuais, eis que, a verba contratual constitui acessório do principal e sua liquidação deverá ser extraída do pagamento do crédito principal.
Precedentes: STF Rcl 22.187 - Min.
Teori Zavaski; Rcl 26.241 Min.
Rosa Weber; Rcl 26.243 Min.
Edson Fachin.
Ressalta-se, no entanto, que o(a) ilustre advogado(a) poderá, querendo, promover a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos do Precatório Requisitório para, no momento do pagamento, receber pagamento destacado da verba honorária, na forma prevista no artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/1994.
Veja-se que o nobre colega antecessor ao receber o pedido de cumprimento de sentença não fixou honorários para a fase de cumprimento de sentença, porém o causídico ao apresentar os cálculos já inseriu o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.869,03, cujo valor é praticamente a somatória da sucumbência de 3% para a fase de conhecimento mais 10% sobre o valor de R$ 79.286,83 para atual fase.
Como inexiste previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de liquidação de sentença, e, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, só se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios.
Desta forma, uma vez tornado incontroverso o valor executado ante a inércia do executado, determino que intime-se a parte executada, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, devidamente atualizado, sob pena intransigente de sequestro via SISBAJUD.
Com o depósito nos autos, EXPEÇA-SE também o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, em favor do advogado Dr.
Guilherme Puerari Marques no valor de R$ 10.869,03, nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
Cumprido com êxito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
07/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:51
Homologado o pedido
-
06/02/2023 18:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/09/2021 06:58
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 05:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 07:31
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 16:07
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
20/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 03:15
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 00:36
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
18/09/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2018 23:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 01:48
Decorrido prazo de HAROLDO APARECIDO DE LIMA em 25/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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