TJMT - 1018758-18.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 02:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MAISA CRISTINA GONCALVES LEITE em 29/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 21/10/2024 23:59
-
11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:08
Devolvidos os autos
-
08/10/2024 20:08
Processo Reativado
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21/02/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MAISA CRISTINA GONCALVES LEITE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018758-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MAISA CRISTINA GONCALVES LEITE REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 07:22
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018758-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MAISA CRISTINA GONCALVES LEITE REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alegou que teve seu nome inscrito de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido do banco Reclamado, por débito no valor de R$ 109,64 (cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), em 22/04/2021.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a restrição em comento, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial diante da ausência de juntada de comprovante válido de negativação.
Isso porque a referida anotação é incontroversa nos autos.
A parte requerida em sua contestação (Id. 133411485) narra que “[...] conforme será demonstrado, a ré não praticou nenhuma ilegalidade ao inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que o fez em razão de débito regularmente constituído.” Ademais, os extratos anexados Id. 123218942, bem como Id. 133411490 são válidos para fins de demonstração dos fatos alegados na peça vestibular.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Superada a análise da preliminar, passo a abordar o mérito da demanda.
Pois bem, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro no Cadastro de Proteção ao Crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir e está impedindo que ela consiga crédito em instituições financeiras.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela.
Em que pese tenha a requerida alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, ela não apresentou qualquer documento apto a provar a legalidade da anotação presente no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Não há nos autos algum documento que demonstre a existência da contração discutida entre as partes, o que leva a reconhecer que a reclamada deixou de provar nos autos a origem do débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão posta na inicial.
A documentação que acompanha a defesa se resume à uma ficha cadastral desacompanhada de qualquer documentação pessoal ou assinatura, bem como um histórico de pagamentos.
Ademais, mesmo o histórico de pagamentos é confuso.
Note-se que a última cobrança se refere ao ano de 2023, intervalo superior a um ano em relação à anterior (Id. 133411489), sendo que o encerramento do suposto contrato teria ocorrido em 25/05/2021 (Id. 133411488).
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu de comprovar a legalidade da anotação presente no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ônus probatório que lhe cabia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, respondem objetivamente pelos danos causados.
Ressalto que a inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, revela hipótese de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO – NEGATIVAÇÃO SCR – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – NEGATIVAÇÕES POSTERIORES – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL - JUROS DO EVENTO DANOSO – DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a parte promovida não comprovou a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa (Súmula nº 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a súmula 29 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso na quantificação do mesmo. 4.
Os juros na relação jurídica extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (N.U 1016575-14.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, embora no caso dos autos seja afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existir outa restrição em nome da requerente, ainda que posterior à discutida no processo, implica na redução do quantum indenizatório.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de excluir o nome da parte reclamante do cadastro negativo (SPC, SERASA, SCR e congêneres), apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 dias.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
07/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 14:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018758-18.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAISA CRISTINA GONCALVES LEITE Endereço: RUA JOAQUIM NABUCO, 20, JARDIM ATLANTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-100 POLO PASSIVO: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
Endereço: AV DOS IMIGRANTES, 4137, ., INDUSTRIAL, PORTO VELHO - RO - CEP: 76821-063 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/10/2023 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 15:57
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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