TJMT - 1018231-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA MACHADO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MUNIZ em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA MACHADO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MUNIZ em 03/06/2025 23:59
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31/05/2025 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA MACHADO em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:48
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 05:48
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MUNIZ em 30/05/2025 23:59
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31/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A. em 30/05/2025 23:59
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28/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/05/2025 12:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
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22/05/2025 08:50
Juntada de Alvará
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22/05/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:00
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/05/2025 14:43
Juntada de Alvará
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15/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MUNIZ em 14/05/2025 23:59
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 12/05/2025 23:59
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09/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 18:35
Devolvidos os autos
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11/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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08/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:35
Desentranhado o documento
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08/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA MACHADO em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 05/08/2024 23:59
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15/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 03/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CELINA VIEIRA NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1018231-66.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:34
Decorrido prazo de JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
21/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 16:14
Expedição de Mandado
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24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1018231-66.2023.8.11.0003 Vistos etc.
CELINA VIEIRA NOGUEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR contra RUMO MALHA NORTE S/A, objetivando a busca e apreensão do veículo SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 de cor branca, ano 2003/2003, Chassi 9BSR4X2A033543280, Placa JZR7I89, CARGA SEMI-REBOQUE 02 EIXO, SR/NOMA SR2E18RT1 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07102041001095, Placa MGK4290 e CARGA SEMI-REBOQUE, SR/NOMA SR2E18RT2 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07082041001096, Placa MGK4340.
Alega que é legítima proprietária do veículo supra mencionado.
Que realizou o carregamento de soja na Fazenda Ponte de Pedra – Carolina Maggi Ribeiro, e que o agendamento de descarga saiu para o dia 07/07/2023, tendo a autora se dirigido ao terminal Rumo Logística desta cidade.
Narra que ao chegar ao local, passou pela classificação tendo sido encaminhada para o pátio de triagem, para aguardar o resultado da classificação.
Que a carga foi aprovada pra descarga, sendo liberada para subir para o pátio de descarregamento.
Diz que enquanto o caminhão estava parado na rampa, um guarda se aproximou e solicitou que a requerente retornasse ao pátio de triagem para uma reclassificação.
Aduz que, ao chegar no pátio uma viatura da Policia Militar chegou ao local, se aproximou de seu caminhão e solicitou a nota da carga e habilitação, não informando sobre o que se tratava.
Que foi encaminhada para a delegacia sendo recolhido todos os seus pertences pessoais e foi encaminhada para uma cela; que após ser liberada da delegacia, retornou as dependências da ré, todavia não foi autorizada a entrar e foi informada que o seu caminhão foi encaminhado para outro pátio, sem sua permissão e que o veículo estaria apreendido.
Requer a busca e apreensão do bem a fim de evitar maiores prejuízos. É O BREVE RELATO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A pretensão posta nos autos tem por objeto a busca e apreensão do veículo SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 de cor branca, ano 2003/2003, Chassi 9BSR4X2A033543280, Placa JZR7I89, CARGA SEMI-REBOQUE 02 EIXO, SR/NOMA SR2E18RT1 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07102041001095, Placa MGK4290 e CARGA SEMI-REBOQUE, SR/NOMA SR2E18RT2 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07082041001096, Placa MGK4340.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de outorga da antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos os documentos que instruem a inicial demonstram ser a autora proprietária do veículo (Id. 122993363).
Ainda, juntou o boletim de ocorrência narrando o ocorrido, bem como o print de tela comprovando o horário do agendamento para descarga do produto junto a requerida.
In casu, hei por bem deferir a medida liminar vindicada.
Ex positis, defiro o pedido de busca e apreensão.
Expeça mandado de busca e apreensão dos veículos pretendidos na inicial, dos veículos SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 de cor branca, ano 2003/2003, Chassi 9BSR4X2A033543280, Placa JZR7I89; CARGA SEMI-REBOQUE 02 EIXO, SR/NOMA SR2E18RT1 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07102041001095, Placa MGK4290 e CARGA SEMI-REBOQUE, SR/NOMA SR2E18RT2 CG, de cor branca, ano 2003/2004, Chassi 9EP07082041001096, Placa MGK4340, depositando-o nas mãos da autora, mediante compromisso, na condição de fiel depositária do Juízo, advertindo quanto às consequências em ocorrendo o descumprimento do múnus público.
Para o caso de descumprimento, fixo multa por hora, no montante equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Intime a autora para emendar a inicial, cumprindo o disposto no inciso V, do art. 319, do CPC, atribuindo valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1018231-66.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que a requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/07/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 21:31
Declarada incompetência
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11/07/2023 20:54
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
11/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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