TJMT - 1006070-19.2023.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 20:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
21/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:42
Conhecido o recurso de ADRILENE GUIMARAES CARDOSO - CPF: *56.***.*66-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRILENE GUIMARAES CARDOSO em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:17
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 12/04/2024 23:59
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1006070-19.2023.8.11.0037 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE RECORRIDO: ADRILENE GUIMARAES CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório (art. 46, Lei nº 9.099/1995).
O presente será processado nos moldes das Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, com base no Ofício n. 01/2023, expedido pela d.
Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção ministerial não se amoldam ao presente feito.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a reestruturação da carreira impacta o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de URV (RE 561.836-RN): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno).
O tema também foi sumulado por esta Turma Recursal: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11).
No caso, houve readequação de vencimento dos funcionários públicos municipal com a Lei Municipal 704/2001, como é o caso da parte autora e sua entrada em vigor deve ser tida como marco inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –SENTENÇA RETIFICADA.
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U 0000688-24.2016.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER – AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA EDIÇÃO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. 2.
O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes da URV é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42 e da Sumula 107 do Tribunal Regional Federal. (TR-MT, N.U 1006784-55.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) O art. 1º do Decreto nº 20.910/132 dispõe que as dívidas contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Assim, a ação de cobrança para receber as diferenças salariais pretendidas que se encontram fulminadas pela prescrição, porquanto entre a data da publicação da lei que reestruturou a carreira e a data da distribuição da presente demanda (2023) houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos.
O relator pode, monocraticamente, dar seguimento a recurso que esteja de acordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, é o que dispõe a Súmula 02 da Turma Recursal Única e o artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada pela Turma Recursal deste Estado com respeito aos precedentes consolidados.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e com base na Súmula n. 11 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e reconhecer a ocorrência da prescrição, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Parte isenta de custas (art. 236, CNGC-MT).
Anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Transitada em julgado, remeta-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda de origem.
Intimem-se. Às providências.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:37
Conhecido em parte o recurso de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (RECORRENTE) e provido
-
23/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021807-10.2022.8.11.0001
Kennedy Lima Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:50
Processo nº 1010359-76.2018.8.11.0002
W.d. de Souza Distribuidora de Carnes - ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Almino Afonso Fernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:38
Processo nº 1010359-76.2018.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
W.d. de Souza Distribuidora de Carnes - ...
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2018 12:41
Processo nº 1029176-03.2020.8.11.0041
Florentina de Franca Bobadilla
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:41
Processo nº 1029176-03.2020.8.11.0041
Florentina de Franca Bobadilla
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2020 20:39