TJMT - 1000922-06.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2025 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/06/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA COSTA SOUSA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON DA COSTA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ARTHUR WALTER COSTA SOUSA em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
-
04/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/02/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 17:09
Processo Reativado
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
27/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AMANDA COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR WALTER COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 03:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000922-06.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: A.
W.
C.
S., AMANDA COSTA SOUSA REPRESENTANTE: WILSON DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte urbana proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela após a apresentação da contestação.
A autarquia federal arguiu preliminar e/ou prejudicial e, no mérito, alegou não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, pelo que pediu a improcedência dos pedidos.
Impugnada ou não a contestação, o processo foi saneado e vieram-me conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prejudicial e/ou preliminar A arguição prejudicial e/ou preliminar está prejudicada com o exame do mérito.
II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito.
O art. 201, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Da análise dos dispositivos suso declinados, conclui-se serem três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) O óbito do segurado. b) A qualidade de segurado do falecido. c) A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
No particular, a parte autora comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, conforme certidões de nascimento ao Num. 82799140 - Pág. 1 e Num. 82799841 - Pág. 1.
E o óbito de FRANCISCO DE SOUSA BATISTA vem demonstrado pela certidão de óbito de Num. 82799843 - Pág. 1, que aponta a ocorrência de seu falecimento em 28.7.2020.
A qualidade de segurado do falecido veio demonstrada pelo histórico de créditos do INSS de Num. 84222958 - Pág. 18 a 21.
Quanto à dependência da parte autora para com o falecido, é ela presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei 8.213/91: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Nestes termos, demonstrada a qualidade de segurado da falecida FRANCISCO DE SOUSA BATISTA, provada a sua morte e comprovada a condição de dependente da parte autora em relação ao seu companheiro, sem qualquer outro vínculo empregatício atual, é de rigor a concessão do benefício, nos termos dos arts. 201, inciso V, e 202 da Constituição Federal.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 2.10.2020, data do requerimento administrativo (Num. 82799844 - Pág. 1), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deverão ser deduzidos eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Em razão da procedência, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Essa imposição sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
A determinação da implantação imediata do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar.
Nos termos do art. 202, inciso I, do CNGC, o benefício previdenciário será implantado nos seguintes termos: Nome dos Segurados AMANDA COSTA SOUSA e A.
W.
C.
S.
Benefício Concedido Pensão Por Morte Urbana Renda Mensal Atual 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Data de Início do Benefício – DIB 2.10.2020, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 Renda Mensal Inicial – RMI 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Data do Início do Pagamento - DIP Data a partir da qual os valores mensais efetivamente começarão a ser pagos
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder benefício de pensão por morte em favor de AMANDA COSTA SOUSA, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *81.***.*05-17 e A.
W.
C.
S. inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *81.***.*67-09, no valor de um 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive abono anual, na forma dos arts. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CRFB/88 e Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implantação do benefício, a ser feita em até 30 dias após a intimação, conforme art. 202, inciso VII, do CNGC, tendo como início do benefício (DIB) a data de 2.10.2020, data do requerimento administrativo (Num. 82799844 - Pág. 1), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à solicitação da implantação do benefício por meio do sistema Jus Convênios, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 09/2022 celebrado entre o Estado de Mato Grosso por intermédio do Poder Judiciário Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Não implantado o benefício de forma voluntária pelo INSS no prazo determinado nesta sentença, intime-se PESSOALMENTE o(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP, responsável pela implantação dos benefícios desta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, para que proceda à implantação do benefício no prazo de 5 dias, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no § 5º, do art. 77, do Estatuto Processual Civil, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Fixo, desde já, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, a ser CUSTEADA PELO(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP ou quem lhe fizer as vezes e, não havendo recurso contra esta ou, havendo, julgado improcedente, deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, podendo ela ser parcelada em até 10 vezes iguais, mediante boletos a serem emitidos pelo sítio eletrônico desta Corte de Justiça, em benefício do fundo de Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.
Não sendo paga a multa no prazo fixado, deverá ele(a) ser inscrito(a) como dívida ativa do Estado de Mato Grosso, executada sob o rito da Lei 6.830/80 com destinação igualmente ao fundo retro mencionado (Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS), em obediência ao § 3º, do art. 77, do CPC.
No tocante à atualização dos valores atrasados, determino seja observado o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, ou seja, por se tratar de relação jurídica não-tributária, representado pelo Tema 905 do STJ e Temas 435 e/ou 810 do pretório excelso, com atualização monetária pelo INPC em se tratando de causas previdenciárias, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, e juros moratórios na forma do 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação devida e juros a partir da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de Súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas), com fulcro nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido.
ADVIRTA-SE ao douto causídico da parte autora de que o cumprimento da sentença ou execução dela em índices e parâmetros diversos do acima estabelecido também será punido como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, pois que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraço à sua efetivação, cabendo ao magistrado fixar multa de até 20% do valor causa, ou, se irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, tudo na determinação do art. 77, inciso IV, §§§ 1º, 2º e 5º, do CPC, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Deixo de condenar o polo passivo nas custas processuais, ante a isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Deixo de remeter os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 salários-mínimos, art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
Solenidade encerrada às 18h25. -
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:19
Sentença confirmada
-
07/07/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/07/2023 18:40, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
20/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/07/2023 18:40, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
26/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/05/2023 18:40, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
03/03/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 08:24
Decorrido prazo de ARTHUR WALTER COSTA SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:21
Decorrido prazo de WILSON DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:20
Decorrido prazo de AMANDA COSTA SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:55
Decorrido prazo de AMANDA COSTA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:55
Decorrido prazo de WILSON DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:55
Decorrido prazo de ARTHUR WALTER COSTA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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