TJMT - 1019904-94.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
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03/04/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARILENE LOPES LEAU em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1019904-94.2023.8.11.0003 Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: MARILENE LOPES LEAU Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL VIA APP COM COLETA DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CONTA COM PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, referente a utilização de serviço de crédito, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
A Reclamante alega que teve seu nome incluído indevidamente pela Reclamada nos órgãos protetivos, pelo valor de R$ 802,41 – inclusão em 23/03/2022, vez que desconhece a origem da obrigação e nega a relação jurídica entre as partes.
No presente caso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito questionado, colacionando contrato virtual por BIOMETRIA FACIAL da parte reclamante, e envio de documento pessoal e fotoselfie, o mesmo documento juntado na exordial, junta também, extrato bancário que demonstra a utilização de conta e cartão de crédito, fatos e documentos que não foram impugnados especificamente pela Reclamante.
Documentos da defesa: Além da assinatura eletrônica: O Reclamante nega genericamente a relação jurídica, mas sequer nega que a fotoselfie é sua, diante da similaridade e identidade de documentos acostada, não é crível a alegação de desconhecimento da relação e do débito.
Apesar de alegar em suas razões, quanto a “não autorizar” fotoselfie e assinaturas virtuais, não há impugnação específica alegando não ser a parte autora, neste tocante afirma genericamente que as telas são desconhecidas pelo consumidor tendo possivelmente, ter sido vítima de fraude sem qualquer prova de reclamação junto à reclamada ou ainda administrativamente junto ao PROCON, nem mesmo junta boletim de ocorrência sobre a alegada fraude, ou tentativa de contato com a reclamada.
Por isso impõe-se o reconhecimento da existência de relação jurídica, e, diante da inadimplência, a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor.
Assim, restando comprovada a origem da dívida, ao incluir o nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, não houve a prática de ilícito pela Reclamada, ante ao inadimplemento da parte consumidora.
Portanto, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em decisões prolatadas em casos análogos, por exemplo, nos processos: 8026211-92.2016.811.0001, 8017492-52.2015.811.0003, 8010470-15.2014.811.0055 e 0068363-68.2014.811.0001, julgados em 2016, de não ser devido dano moral em razão da inadimplência do consumidor por débito devido.
O relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento ao recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Nova redação aprovada em 12/09/2017).”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil/2015 e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:00
Conhecido em parte o recurso de MARILENE LOPES LEAU - CPF: *16.***.*74-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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