TJMT - 1035306-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1035306-27.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 11/01/2024 15:59:23 -
11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 05:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1035306-27.2023.8.11.0001 Requerente: MARCOS DIAS DOS SANTOS Requerido: OI S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz sejam analisadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada.
DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TERCEIRO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, tendo em vista que a busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido.
Não raras vezes o jurisdicionado e seu patrono se vêm diante de exigências que não tem outro objetivo senão dificultar o acesso à justiça ou satisfazer o julgador em suas convicções pessoais.
Exemplo disso é a exigência de apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, selecionado, inclusive o tipo de documento: conta de água, luz, telefone ou IPTU, etc. É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivem mais na informalidade em suas relações obrigacionais.
Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. – DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA – DOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC/2015.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, tendo em vista que a ausência de alguns dados, como o estado civil e sua profissão, não impede a sua identificação, também, não prejudica o julgamento do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Vencidas as questões preliminares, passamos ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 123223810 - Pág. 8): “seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de dano moral, bem como a negativação debatida seja retirada dos órgãos de proteção ao crédito;” Apregoa o reclamante, no Id. 123223810 - Pág. 3, que: A parte autora ao dirigir-se a uma loja com intuito de realizar compras a prazo e tendo seu pedido negado, acabou descobrindo que seu nome estava sujo, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA .
A partir deste momento, procurou imediatamente saber o que estava acontecendo e descobriu que estava com uma pendência junto à empresa OI S.A, no valor de R$ 33,16 Tendo referência suposto contrato de n°. 00.***.***/3469-20.(documento em anexo) Importante informar que a parte autora desconhece o débito mencionado acima, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida.
Também nunca recebeu nenhuma notificação da empresa ou do órgão de proteção, não podendo ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Procurou a empresa por diversas vezes para tentar solucionar o problema, sem nenhum sucesso, não restando uma alternativa senão de buscar assistência do judiciário para solucionar a lide, a fim de que seus direitos sejam respeitados e reconhecidos.
A reclamada, por sua vez, requer a total improcedência dos pedidos da presente demanda, em face de comprovada inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade capazes de ensejar a reparação de dano pleiteado; A condenação da parte requerente no pedido contraposto, no que diz respeito aos débitos com a empresa, no importe de R$ 165,18, como também nas despesas processuais, verbas honorárias e demais cominações legais; A condenação da parte autora por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, além de custas e honorários advocatícios, à luz do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (id. 126541193 - Pág. 15).
A reclamada, em suma, suscitou preliminares, já apreciadas e rejeitadas e, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido (id 126541193 – pág.4/8): Diferente do que narra a parte autora em sua exordial a mesma era titular de telefonia móvel que será discriminado abaixo: telefonia móvel nº (13) 98804-4195 Contrato nº2016787326 junto à requerida desde 04/03/2021, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Ademais, o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA , eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 165,18.
Ademais, a parte autora alega desconhecer o contrato em questão sendo que a mesma adimpliu com algumas faturas relativas a seu contrato, sendo inconteste que a mesma estava ciente da contratação, pois caso assim não o fosse, por qual motivo o suposto fraudador efetuaria PAGAMENTOS?! Ademais, em que pese os argumentos da parte autora de desconhecimento do contrato e do débito a requerida colaciona o CONTRATO ASSINADO realizado entre as partes, demonstrando assim a legitima contratação dos serviços.
Conforme restou demonstrado, há provas da contratação eis que o terminal reclamado (13) 98804-4195 possui histórico de ligações e consumo, desse modo, se a parte requerida utilizou os serviços disponibilizados é direito da recorrente exigir a contraprestação.(...) Portanto, na medida em que resta comprovada a relação contratual entre a parte autora e a empresa requerida, bem como que aquela permaneceu inadimplente perante essa, a inclusão do seu patronímico no rol de maus pagadores encontra-se totalmente revestida de legalidade.
No caso em tela, é evidente que a empresa ré não praticou nenhum ato ilícito contrário ao direito, sequer agiu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, visto que somente agiu no exercício regular do direito.
Diante desse contexto, torna-se clarividente que não houve a configuração de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré que lhe obrigue a arcar com o pagamento de qualquer verba indenizatória, não havendo se falar em aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e, consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise da existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva, apresentando: Termo de Adesão da Oferta Oi Mais Digital (id 126541213) está devidamente assinada com a verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com a assinatura no documento de identificação juntados pela própria Requerente (Id 123223808– pág. 04).
Que se diga que tal conclusão (sobre a identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário pericia por especialista da área grafotécnica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, conforme se pode ilacionar do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Note-se que a reclamante deixou de apresentar impugnação à contestação, fato que faz presumir verdadeiros os fatos trazidos na contestação, haja vista que o autor, em sua réplica, também tem o dever de impugnação especificada (CPC, art. 341), haja vista que o art. 7º do CPC, estatui que é assegurado às partes paridade de tratamento, dentre outros, quanto aos ônus e à aplicação de sanções processuais.
Senão vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, comprovados o vínculo jurídico e a origem da obrigação, logo, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e, portanto, não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DO SERVIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA COM NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
DIREITO ESTRITAMENTE MATERIAL.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO IDENTICO AO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE TED À CONTA DO RECLAMANTE.
ASSINATURA SEMELHANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência dos pedidos da inicial. 2.
Pretensão recursal da Reclamante, preliminar de complexidade da causa pugnando por perícia grafotécnica, e no mérito reforma da sentença sob argumento que jamais assinou referido contrato, requerendo a reforma pela procedência da demanda, ou subsidiariamente pela exclusão da litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. 3.
A Recorrida, BANCO PAN S/A, logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora contratou e recebeu os valores provenientes dos empréstimos consignados discutidos na ação, ao juntar cópia do contrato assinado, documento pessoal e comprovante de transferência bancária à conta bancária de titularidade da Reclamante. 4.
Não há que falar em complexidade da causa conforme súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT, que dispõe: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). 5.
Pelas assinaturas lançadas na documentação acostada pela reclamada, a qual guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente e na procuração anexa ao processo.
Assim, pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória. 6.
Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material. 7.
Evidenciada a tentativa de induzir o juízo, mantida a litigância de má-fé. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1038222-39.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) No que tange ao pedido na condenação do autor em litigância de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.3.26 -ES (2012/0910-6).
Por fim, em sintonia com o exposto, cabível o deferimento do pedido contraposto nos limites do objeto da demanda.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais. § julgo procedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, condenado a reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa; ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 81 do CPC e ao pagamento de custas processuais, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95. § julgo procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante ao pagamento de e R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, mais juros simples de mora de 1%, (um por cento), ao mês, a partir do vencimento do débito.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
23/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 13:53
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:09
Recebidos os autos.
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10/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2023 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035306-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS DIAS DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, 3, (JD BOM CLIMA), JARDIM JULIETA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 14/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 16:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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