TJMT - 1034768-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/07/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2024 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:31
Processo Reativado
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2024 14:02
Processo Reativado
-
16/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1034768-46.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz a analise da revelia.
Revelia.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente intimada (id 122963428), tendo inclusive, juntado aos autos manifestação constituindo advogado (id 123451961), contudo, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia com seus efeitos e, por consectário, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 335 e 344).
Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos.
Neste aspecto, indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento".
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 09/03/2018; AgInt no AREsp 1238913/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018.
No mesmo sentido, a doutrina: “O art. 344, tal como o art. 319, do CPC/73, refere-se ao efeito material da revelia, que é a “presunção” de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.
O dispositivo legal não deixa dúvida de que essa “presunção” diz respeito apenas as alegações de fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido do autor.” (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) (et al).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 603).
Não é o juiz o robot e sequer obrigado a chancelar a verdade formal (iniquidade).
Ao contrário, deve analisar o material probatório presente nos autos.
Por mais que os efeitos da revelia importem em presunção de veracidade, isto, por si só, não importa em julgamento automático de procedência do pleito.
Isso porque a consequência jurídica a ser extraída pode ser diversa da pretendida.
Sem preliminares para serem analisadas.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 122543209 - Pág. 17-18): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, anulação do negócio jurídico, a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Apregoa o reclamante, no ID Num. 122543209 - Pág. 1-2, que: “Primeiramente cumpre informar que o Requerente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais.
A Requerente na tentativa de realizar compras em um determinado estabelecimento Comercial foi informado que existia uma restrição promovida pelo IPANEMA VI, ora requerida, e que por esta razão a sua compra teria de ser cancelada.
Ao realizar uma consulta de seu CPF, o Requerente pode constatas a seguinte restrição: 01 (uma) pendências no valor de R$3254,28(duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), junto a Requerida IPANEMA VI, data de inclusão em 03/05/2021, conforme documento anexo.
Ocorre que, a Requerente DESCONHECE TOTALMENTE ESTES DÉBITOS BEM COMO OS CONTRATO; o que significa que, a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Acionada, uma vez que a promovente não contratou/utilizou tais serviços.
Ora Excelência, data vênia, não se trata, no presente caso, de tão somente uma inexistência de débitos, mas de diversas situações geradoras de constrangimentos, pois o Requerente teve seus dados inscrito nos bancos de dados negativos do SCPC/SERASA, conforme documentação probatória em anexo.
Nota-se Excelência, QUE A REQUERIDA inseriu o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito na data de inserida pela empresa citada anteriormente, além de ser totalmente indevida, “ sujando” seu nome para qualquer transação comercial.
Posto isto, importante relatar Excelência, que a atitude da Requerida em “negativar” o CPF do Requerente, sem que esta tivesse qualquer débito, causou-lhe incalculável prejuízo, tais como bloqueio de crédito na praça, a vinculação de seu nome na lista de maus pagadores, fato este que o Requerente jamais admitiu, pois sempre priorizou sua boa-fé como consumidora.
Assim, alternativa não lhe resta senão buscar o pleito jurisdicional para ver resguardados seus direitos, quais sejam a inexistência do débito discutido e, por consequência, o arbitramento de justa indenização pelos danos morais experimentados, bem como que seu nome seja excluído do SCPC/SERASA, haja a vista que jamais possui qualquer débito junto a parte Requerida..
A reclamada, por sua vez, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, sem apresentar nenhuma defesa ou documento hábil a fim de comprovar o vínculo jurídico entre as parte.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se havia entre as partes relação jurídica e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito.
No tocante à primeira questão, como se trata de prova negativa, não cabe ao reclamante o ônus da prova, pois é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Portanto, o ônus da prova, no vertente caso, cabe à parte reclamada, a quem, portanto, incumbe o ônus de demonstrar que existe uma relação contratual entre as partes (CPC, art. 373, II).
Já quanto segundo ponto, em sendo demonstrada a relação contratual entre as partes, o ônus de demonstrar que não há inadimplência passa a ser do reclamante.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que decretada sua revelia, em razão da ausência em audiência e inexistência de contestação nos autos.
Deste modo, procedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
A par disso, embora a empresa defenda a licitude da conduta, deixou de apresentar documento hábil para sustentar a origem da suposta dívida.
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Deste modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente” Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No extrato de negativação acostado consta uma negativação posterior ao débito sub judice, devendo, portanto, este fato ser considerado para a quantificação do dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de débito, § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora desde o ato lesivo e de correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
30/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 20:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2023 06:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034768-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.254,28 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida General Melo, 252, rua M, Barbado, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-800 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 15/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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