TJMT - 1008503-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 03:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008503-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA, ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs Embargos de Declaração em ID 124265372, alegando a existência de contradição na sentença (ID 122930067), haja vista que a franquia deve corresponder a 10% (dez por cento) do prejuízo, limitado ao mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mas constou de forma diversa no julgado.
Pretende, assim, que o vício seja sanado para determinar o abatimento da franquia nos moldes do contrato.
Manifestação do Embargado em ID 125207282.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Os embargos declaratórios visam afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a sentença recorrida reconheceu a necessidade de descontar o valor da franquia, trazendo print da apólice do seguro (id nº 118598707, pag. 09), o qual indica que a franquia deve ser fixada em 10% (dez por cento) do prejuízo, limitado ao mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
No entanto, no dispositivo consta tão somente que deve “ser descontado o valor da franquia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)” – SIC ID 122930067, sendo evidente a existência de erro material e não de contradição, cujo vício pode e deve ser sanado por meio do presente recurso.
Nesse sentido: Embargos de Declaração.
Alegação de erro material e contradição no V.
Acórdão.
Erro material e contradição configurados.
Supridos os erros materiais apontados e sanada a contradição, a fim de afastar a multa aplicada, em decorrência do cumprimento da obrigação imposta ao embargante.
Embargos de Declaração CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 22338921320228260000 Barretos, Data de Julgamento: 12/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023).
Sendo assim, resta evidenciado o erro material contido na decisão recorrida, impondo o acolhimento do recurso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios opostos para modificar o dispositivo da sentença de ID 122930067 tão somente para constar, onde se lê: “ (...) Ante o exposto, SUGIRO o ACOLHIMENTO da preliminar da retificação do polo passivo para excluir o requerido Bradesco Seguros S/A e incluir Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, CNPJ nº 92.68.038/0001-00, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar do valor da causa e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da proemial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a realizar o pagamento do valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devendo ser descontado o valor da franquia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Por fim, RECOMENDO a improcedência dos danos morais, pois a parte reclamante fez a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95 o que importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, correspondente a 40 salários mínimos, segundo dispõe o artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95. (...)” Passa a constar: “ (...) Ante o exposto, SUGIRO o ACOLHIMENTO da preliminar da retificação do polo passivo para excluir o requerido Bradesco Seguros S/A e incluir Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, CNPJ nº 92.68.038/0001-00, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar do valor da causa e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da proemial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a realizar o pagamento do valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devendo ser descontado o valor da franquia de 10% (dez por cento) sobre o prejuízo, limitado ao mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Por fim, RECOMENDO a improcedência dos danos morais, pois a parte reclamante fez a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95 o que importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, correspondente a 40 salários mínimos, segundo dispõe o artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95. (...)”.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
11/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
26/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008503-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA, ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA E ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 2 – DA PRELIMINAR 2.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Sugiro o acolhimento do pedido, e opino pela retificação do polo passivo da demanda, excluindo o requerido Bradesco Seguros S/A e incluindo o Réu Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, cujo CNPJ é o nº 92.68.038/0001-00, consoante pedido expresso na contestação encartada no ID nº 118598706, existindo plausibilidade para tal (ID nº 118598707). 2.2 – DA INCOMPETENCIA – VALOR DA CAUSA Sugiro a rejeição da preliminar, porquanto a autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores de todos os pedidos por ele formulados, nos extamos termos do artigo 292, V e VI, do CPC. É importante destacar que o valor do dano moral será atribuído pelo juízo, através do livre convencimento, não significando, necessariamente, o valor posto na inicial. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a parte reclamante que contratou a prestação de serviços de seguro, sendo emitida a APÓLICE 846.029.676 - Bradesco Seguros Residencial.
Informa que no dia 02/03/2022, em decorrência dos ventos e da chuva forte, a sua residência sofreu avarias, tais como, danos no telhado, gesso, elétrica, pintura etc.
Prossegue informando que tentou por diversas vezes contactar a empresa ré via telefone – Call Center-, todavia, não logrou êxito, o que o motivou a realizar os reparos no imóvel.
Ato contínuo, no mês de outubro de 2022, enviou e-mail para a requerida, e realizou a abertura do sinistro tem como fato causador do dano o vendaval, todavia, o pedido foi negado, tendo em vista o entendimento é as rajadas de vento não foram o causador do dano.
Desta forma, ajuíza a presente demanda com o fim de ser ressarcidos dos danos materiais e morais sofridos com o descumprimento contratual e falha na prestação de serviços.
A empresa requerida, por sua vez, na sua contestação informa que não realizou o pagamento da indenização ao autor porque, em verdade, os danos no imóvel não foram ocasionados pelos ventos, mas de infiltração no imóvel.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
A parte autora em sua impugnação à contestação após enfrentar a preliminar e os fundamentos da peça de resistência, reitera os pedidos proemiais.
Analisando-se detidamente as prova colacionados ao caderno processo, entendo que a parte autora possui razão parcial.
O contrato de seguro está previsto no artigo 757 e seguintes do Código Civil, e tem por função a obrigação, assumida pelo segurador, mediante o pagamento do prêmio, de “garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (artigo 727, CC).
Tais riscos pré-estipulados integram o risco do contrato de seguro.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifico que assiste razão parcial ao Reclamante.
Incontroverso que na data de 02/03/2023 ocorreu chuva acompanhada de ventos fortes, bem como resta verossímil que com houve o destelhamento do imóvel do autor, o que teria ocasionado a infiltração de água dentro do imóvel do autor, conforme consta do laudo apresentado pela própria Reclamada de id nº 118598711: Argumenta a parte requerida que a velocidade do vento de 27km/h não caracteriza vendaval, conforme se pode observar da defesa de id nº 118598706, pág. 05: Ainda que o referido laudo tenha constatado que os ventos não atingiram o índice na contratação, ou seja, não atingiram 54km/h, as provas carreadas não respaldam a alegação de materialização de risco excluído, tendo em vista que, as fotografias de id nº 110681606 e 110681609 demonstram que o teto cedeu e que havia água escorrendo pelas luminárias afixadas no teto: De mais a mais, é possível observar, ainda, que um dos itens comprados pelos autores foi exatamente as telhas para reparar o telhando, em quantidade razoável (15), conforme se pode observar da Nota Fiscal nº 000416566, série 100, emitida pela empresa Todimo Materiais para Construção S.A. de id nº 110684342, pag. 01, bem como, o telhado consertado, com a colocação das telhas adquiridas: Deste modo, a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do NCPC, pois não houve qualquer justificativa razoável para a negativa de cobertura, devendo arcar com os custos necessários para a realização dos reparos na residência do autor.
No mais, merece procedência parcial o pedido de restituição dos valores despendidos para conserto, devendo se limitar ao limite da cobertura dos Juizados Especiais, o qual perfaz o montante de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), descontado o valor da franquia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme contrato apresentado (id nº 118598707, pag. 09), pelos motivos acima expostos: No que pertine aos danos morais, entendo procedente o pedido de indenização por danos morais, pois é inquestionável que a conduta da Reclamada demonstra total descaso e desrespeito para com o consumidor, situação esta que ultrapassa o mero transtorno.
Corroborando: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C DANOS MORAIS.
QUEDA DE MURO DEVIDO A FORTES CHUVAS COM FORTES VENTOS.
VENDAVAL.
NEGATIVA DE SEGURO QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO CONCRETO.
CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
DESCONTANDO O PERCENTUAL EQUIVALENTE À FRANQUIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2019).
RECURSO INOMINADO.
SEGURO RESIDENCIAL.
VENDAVAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CHUVA E VENTO.
INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE DIREITO QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DO CONSUMIDOR PARA SUA COMPREENSÃO.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para: a) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 8.154,00 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, e b) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença. 3.
Ainda que haja cláusula limitativa de direito do recorrido ela não pode ser aplicada ao caso concreto, porque a limitação do direito do segurado exige conhecimento técnico sobre determinada área, o qual se presume que o consumidor não possui e viola o dever geral de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, são inválidas quando limitam o direito do consumidor. 4.
O contrato de seguro está submetido às regras consumeristas, uma vez que envolve típica relação de consumo. 3.
O art. 47, do CDC, prevê que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 5.
Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, há o reconhecimento da falha no dever geral de informação, capaz de ensejar a reparação indenizatória material postulada na exordial. 6.
Aos danos morais, descabe a alegação de mero aborrecimento, pois é inquestionável que a negativa na cobertura securitária causou danos importantes a personalidade do recorrido, visto que necessitava do ressarcimento para consertar o telhado e o piso da residência.
Além disso, houve a necessidade de distribuição da presente ação, a qual está em trâmite há 02 (dois) anos, sem a devida contraprestação da recorrente. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002284-83.2018.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020) De suma importância mencionarmos que em razão dos danos materiais terem excedido o teto de alçada do Juizado Especial Cível [40 salários mínimos, ou seja, R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)], será aplicado ao caso o artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95, cito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Assim, apesar de configurado o dano moral, em razão dos danos materiais terem excedido o teto de alçada do Juizado Especial Cível [atualmente a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)], sugiro que a não fixação de dano moral julgando-o improcedente, com fulcro no artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO o ACOLHIMENTO da preliminar da retificação do polo passivo para excluir o requerido Bradesco Seguros S/A e incluir Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, CNPJ nº 92.68.038/0001-00, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar do valor da causa e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da proemial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a realizar o pagamento do valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devendo ser descontado o valor da franquia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Por fim, RECOMENDO a improcedência dos danos morais, pois a parte reclamante fez a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95 o que importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, correspondente a 40 salários mínimos, segundo dispõe o artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
14/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:43
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:53
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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