TJMT - 1042042-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2023 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2022 01:24 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2022 01:24 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/10/2022 10:26 Publicado Sentença em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 16:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042042-95.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS EXECUTADO: WILLIAM JESUS DE SOUZA, ALLINE SILVA DE CASTRO SOUZA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
 
 Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
 
 MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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                                            07/10/2022 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 14:34 Homologada a Transação 
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                                            04/10/2022 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 15:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/09/2022 16:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1042042-95.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 783,57 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, S/N 000001 000108, 500, ZONA EXPANSAO URBANA MANDURI, JARDIM LIBERDADE, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-990 POLO PASSIVO: Nome: WILLIAM JESUS DE SOUZA Endereço: Av Principal, Res Ilhéus, Qda 06, Casa 27, Zona de Expansão Urbana Manduri, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-390 Nome: ALLINE SILVA DE CASTRO SOUZA Endereço: Av Principal, Res Ilhéus, Casa 27, Qd 06, Zona de Expansão Urbana Manduri, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-390 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos AR´s NEGATIVOS juntados nos id´s.95394669/95394665 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
 
 COMPLEMENTO : 1.
 
 Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 CUIABÁ, 19 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            19/09/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 04:32 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            19/09/2022 04:32 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            09/08/2022 19:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2022 13:37 Decorrido prazo de ALLINE SILVA DE CASTRO SOUZA em 08/07/2022 23:59. 
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                                            10/07/2022 13:34 Decorrido prazo de WILLIAM JESUS DE SOUZA em 08/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            05/07/2022 14:20 Publicado Decisão em 05/07/2022. 
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                                            05/07/2022 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            05/07/2022 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            04/07/2022 12:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042042-95.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS EXECUTADO: WILLIAM JESUS DE SOUZA, ALLINE SILVA DE CASTRO SOUZA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
 
 Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
 
 Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
 
 INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
 
 IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
 
 Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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                                            01/07/2022 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 19:22 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2022 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 16:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2022 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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