TJMT - 1033657-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59
-
31/05/2025 06:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 15/07/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:03
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 06:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 03:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 15/07/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2024 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2024 13:31
Juntada de
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033657-27.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (3) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 04/04/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 19/10/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2023 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 07:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCIA SECOLO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033657-27.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (3) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 19/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/10/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/08/2023 22:21
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:21
Decorrido prazo de MICHELLE NERES DE ARRUDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:50
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033657-27.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Ante a ausência de tempo hábil para promover os atos necessários à realização da sessão de conciliação antes aprazada, acolho a justificativa apresentada ao ID 125794714.
Assim, designe-se nova audiência de conciliação.
Cite-se Intimem-se. Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:25
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MICHELLE NERES DE ARRUDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033657-27.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Recebo a inicial e sua emenda.
Promova-se a exclusão do nome de MICHELLE NEVES ARRUDA e ODAIR ALVES DA SILVA do polo ativo da demanda.
Ademais, promova-se a alteração do valor da causa para R$15.156,00 (quinze mil, cento e cinquenta e seis reais).
Trata-se de ação de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS em face de AF SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, objetivando a concessão da medida liminar para determinar o imediato bloqueio das contas bancárias das partes promovidas, por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 15.156,00.
Aduz que firmou contrato de compra e venda do mencionado lote, vindo a descobrir que houve propaganda enganosa, já que o local se trata de loteamento irregular, sem registro e aprovação pelo Poder Público, tanto que as obras foram embargadas por conta de questões ambientais.
A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a conclusão acerca da ilicitude na conduta das promovidas a ponto de determinar o bloqueio de valores.
Ao menos em cognição sumária incompleta, inexiste perigo de dano, sendo necessário aguardar o contraditório, especialmente porque a pretensão pleiteada (bloqueio de valores) se trata de medida aplicada, em regra, em processos de execução, não se podendo confundir com natureza cautelar da tutela de urgência.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação de tutela, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, o que depende de contraditório e da ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
02/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 04:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033657-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS, MICHELLE NERES DE ARRUDA, ODAIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MARCIA SECOLO
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a parte reclamante ajuizou reclamação com mais de uma parte no polo ativo, sendo contratos distintos e hipótese de litisconsórcio facultativo, situação que poderá comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença (art. 113, § 1º, do CPC).
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão Urgente).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:25
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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