TJMT - 1043337-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:34
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 04:15
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 17:28
Não recebido o recurso de EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*91-24 (REQUERENTE).
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24/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 13:09
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1043337-70.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dessarte, a assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
Vale dizer que para obtenção da gratuidade, o requerente deve declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante destas ponderações e após a devida intimação, observa-se que a parte recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais, isso porque, em que pese tenha apresentado cópia de sua CTPS, as mesma não o fez de forma integral, bem como deixou de apresentar cópia dos seus holerites, já que expressamente declarou ser servidora pública estadual, conforme se afere na peça vestibulanda (ID 88931555).
Desse modo, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
A parte recorrente, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
08/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043337-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo A parte reclamante interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 132128875).
Todavia, não demonstrou o estado de hipossuficiência juntando nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), uma vez que apenas consta os dados de identificação do trabalhador, não sendo juntado o detalhamento da situação laboral da recorrente (ID. 132128880).
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dessarte, os requisitos devem ser comprovados, não bastando a mera alegação de situação de necessidade para sua concessão, aliás, é o que preconizam os Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR).
Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
25/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 18:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ REQUERENTE: EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO AUTOS: 1043337-70.2022.8.11.0001
Vistos.
EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
Alegou a parte reclamante ser consumidora dos serviços da empresa reclamada através da matrícula n.º 60349-0 e que a fatura com referência no mês de abril de 2022 não corresponde ao seu consumo real.
Sustentou que a cobrança perpetrada lhe gerou danos morais.
Atribuiu ao suposto dano sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência visando que a empresa reclamada se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência pleiteada, a revisão da fatura apontada e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleito de antecipação de tutela foi deferido nos termos da decisão proferida no ID 90273247.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 90697549) e audiência de conciliação realizada (ID 122511165).
A contestação foi apresentada no ID 123080366.
Arguiu preliminarmente que a concessão de tutela de urgência foi concedida sem que fossem apresentadas as provas dos fatos alegados.
Sustentou preliminarmente a existência de conexão como paradigma o processo n.º 1053288-88.2022.8.11.0001.
No tocante ao mérito, alegou ter conduzido uma investigação em resposta às queixas apresentadas e corroborou a exatidão das leituras constantes nas faturas, chegando à conclusão de que as cobranças eram legítimas.
Descreveu ter proposto uma inspeção interna na propriedade, com o intuito de identificar eventuais vazamentos.
Argumentou que a parte reclamante não logrou comprovar equívocos por parte da ré no procedimento adotado, além do que salientou que a responsabilidade pela manutenção de vazamentos internos recai sobre o reclamante.
Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 123776348). É a síntese.
Decido.
Conexão.
De maneira bem objetiva, pode-se constatar que já houve sentença no processo n. 1053288-88.2022.8.11.0001, de sorte que, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, resta inviabilizada a conexão.
Assim, rejeito a preliminar.
Argumentos preliminares que se confundem com o mérito.
Dentre as classificações doutrinárias, as controvérsias de uma demanda judicial podem ter natureza processual ou material.
A controvérsia processual se refere a integridade do instrumento processual e a controvérsia material se refere ao direito efetivamente postulado pela parte reclamante.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Fundamentação.
A partir da análise das provas dos autos, é possível constatar a existência de irregularidade no hidrômetro referente à unidade consumidora em voga.
A referida averiguação ocorreu em 05/07/2022, quando a empresa reclamada diligenciou junto ao imóvel e constatou diversas irregularidades no medidor de água.
No laudo técnico 63080526 (ID 123080380), durante a fiscalização, identificou-se que o hidrômetro de leitura 1513, com a identificação A09L315493, apresentava algumas irregularidades.
No cavalete interno, notou-se um lacre intacto na perna positiva; no entanto, foi constatado um lacre violado na perna negativa, que estava amarrada com uma sacola.
Além disso, o referido documento registra que os prepostos da empresa, ao chegarem ao local, observaram que o registro do hidrômetro estava desligado, sendo necessário ligá-lo para prosseguir com o serviço de leitura.
Durante essa inspeção, constatou-se a existência de vários vazamentos nas instalações hidráulicas.
A inspeção também revelou que, mesmo passando água pelo hidrômetro, este continuava parado, sem registrar o consumo.
Diante disso, decidiu-se abrir o hidrômetro para uma investigação mais detalhada, revelando a presença de um arame no interior do dispositivo.
Vale salientar que, após a inspeção realizada pela empresa reclamada, o consumo da parte reclamante diminuiu drasticamente (ID 123080373).
Isso levanta a hipótese de que o manuseio irregular do hidrômetro foi o responsável pelo consumo excessivo, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor.
Diante da constatação e da ausência de impugnação específica do referido documento (art. 411, III do CPC), não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do reclamado.
Pedido contraposto.
Da análise do processo n. 1053288-88.2022.8.11.0001, verifica-se que houve o acolhimento do pedido contraposto manejado pela ora requerida para fins de se condenar a ora requerente ao pagamento de R$ 1.307,21 a título de faturas em aberto.
Ocorre que o débito ora perseguido já está abrangido por aquela demanda, de sorte que a apreciação do pedido violaria a coisa julgada, devendo-se considerar que naqueles autos já se está em fase de execução de sentença.
Assim sendo, deve ser reconhecida questão impeditiva à análise do mérito, qual seja a coisa julgada sobre o débito ora cobrado pela empresa ÁGUAS CUIABÁ S.A. em face de EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA, uma vez que a questão está definitivamente resolvida por sentença proferida em 13/01/2023, com trânsito em julgado em 16/05/2023, o que se deu após o não recebimento do recurso inominado manejado pela reclamante.
Dispositivo Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgar extinto o pedido contraposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no ID 90273247, cessando integralmente todos os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:15
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 17:58
Recebidos os autos.
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29/06/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043337-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 06/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 12:43
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/09/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2022 16:34
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a promovida se abstenha de realizar interrupção dos serviços de água no hidrômetro registrado com a matrícula nº 60349-0, em razão da fatura acima da média ora discutida, a qual foi contestada administrativamente.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida a fim de que a concessionária promovida se abstenha de interromper os serviços, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, ao passo que o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a falta de água, serviço essencial e de natureza contínua pode causar à parte promovente.
Além disso, friso que a determinação para que a promovida se abstenha de realizar corte dos serviços não representa perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar interrupção dos serviços de água no hidrômetro registrado com a matrícula nº 60349-0, em razão da fatura ora discutida, com vencimento em maio/2022, no valor de R$ 265,47 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), até o julgamento final desta ação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
19/07/2022 19:57
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/09/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 04:16
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043337-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:EZILENE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ISAIAS ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 19:29
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:25
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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