TJMT - 1024759-36.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1024759-36.2022.8.11.0041 RECONVINTE: JOSE DE ALENCAR SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Analisando os autos, certo que foi penhorado, via Sistema SisBajud, ativos financeiros de conta bancária em desfavor da parte Executada, no valor de R$ 57.750,37 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) – id. 118222976.
Todavia, não obstante tenha sido intimada, verifico que a parte Devedora não se manifestou acerca dessa penhora realizada, não demonstrando assim, nenhuma objeção ao seu levantamento, de modo que, o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplido.
Para corroborar, colaciono o seguinte andamento que comprova o decurso do prazo em que a parte Executada quedou-se inerte: Com efeito, disciplina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, demonstrou-se de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (cf. id. 118222976), razão pela qual, a extinção do feito executivo é medida que se impõe.
Acrescente-se, que a parte Exequente, pelo id. 120073471, denotou sua concordância com o valor penhorado e transferido à conta judicial nos autos como forma de quitação do saldo devedor.
Posto isso, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, desde que haja procuração com poderes para receber e dar quitação, de acordo com o artigo 450, da CNGC/MT – Foro Judicial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado conforme consta dos autos e referido acima, com acréscimos legais, nos dados bancários informados nos autos, ou seja, da Agência – 2117-2; conta corrente – 0018963-4; Banco BRADESCO, conta de titularidade de Thiago Alencar Silva Abrão de Oliveira – CPF: *97.***.*32-00.
Determino que a Sra.
Gestora Judicial cumpra o art. 450, §3º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial – CNG, comunicando a parte autora por qualquer meio de comunicação sobre o levantamento dos valores.
Após a expedição do alvará, bem como do trânsito em julgado, arquive-se os autos, remetendo-os à apuração de eventuais custas e despesas processuais a recolher.
P.
I.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Cuiabá, 12 de junho de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024759-36.2022.8.11.0041 RECONVINTE: JOSE DE ALENCAR SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Proceda-se o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro “on line” via SisbaJud conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do NCPC.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007-CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada.
Com efeito, ressalto que sobreveio resposta segundo os termos do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, cujas informações ali consolidadas dão conta de que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros obteve êxito, de acordo com o print informático a seguir: Assim, integralmente positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, com fulcro no § 2º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de, em cinco (5) dias (§3º), arguir em face dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido.
Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, desde logo converta-se em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo, bem como a sua transferência à conta judicial, conforme dispõe o § 5º.
Feita a conversão referida no parágrafo anterior, com fulcro no art. 841 “caput” e § 1º, do NCPC, intime-se a parte Executada por meio do seu patrono.
Intimem-se. Às providências necessárias.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:38
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1024759-36.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: JOSE DE ALENCAR SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
JOSE DE ALENCAR SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução, distribuído por dependência da Ação de Execução autos nº 1030975-81.2020.811.0041, movida por BANCO DO BRASIL S.A, e arguiu a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária nº 40/01641-2.
Por sua vez, o embargado Banco do Brasil foi citado e deixou e apresentar defesa consoante certidão de ID. 106399354.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda.
Analisando os autos, verifica-se que o direito pretendido na inicial baseia na Cédula de Crédito Bancário nº 40/01641-2 (ID. 89095902).
Percebe-se que a ação executiva nº 1030975-81.2020.811.0041que originou a penhora do imóvel foi julgada extinta.
Desta feita, ocorreu a perda superveniente do objeto e consequentemente, do interesse de agir, uma vez, que a penhora sobre os imóveis já foi determinado na ação executiva.
Portanto, afastada a ameaça de constrição sobre o bem, deixa de existir as razões para a sua continuidade, porquanto há manifestamente a perda do objeto, pela falta superveniente do interesse de agir, no caso concreto.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSENCIA DE INTERESSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Extinta a execução de sentença, há consequente perda do objeto nos embargos de terceiros, o que configura superveniente falta de interesse de agir, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (...)”. (N.U 0015804-24.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 28/11/2019) Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo sem Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos do Terceiro e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de interesse de agir.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:48
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:57
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024759-36.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: JOSE DE ALENCAR SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Reconheço os embargos a execução.
CITE-SE o réu na forma do art. 335, III, incluindo no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 todos do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, como vem sendo observado ao longo do tempo, o que servirá apenas para atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC.
Int.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:55
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 07:21
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:36
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 06:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024759-36.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: JOSE DE ALENCAR SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC).
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos que não tem recursos suficientes para pagar as custas, sob pena de indeferimento.
Int.
Cuiabá, 5 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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