TJMT - 1002544-34.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALCANTARA DI FRANCESCANTONIO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002544-34.2023.8.11.0008.
AUTOR: OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face do MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES - MT, qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão ao Id.129360289, fora deferido o pedido de parcelamento das despesas processuais e taxa judiciária, sendo determinado à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente às custas iniciais e taxa judiciária, bem como recolher as despesas postais ou de locomoção de Oficial de Justiça (se for o caso), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, p. único, do CPC. 3.
Devidamente intimada, a parte autora nada manifestou, deixando transcorrer seu prazo in albis, sendo certificado seu decurso de prazo ao Id.134031371. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, a demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de Id. 129360289, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 29 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
30/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:17
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da orientação fornecida pelo Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, bem assim providenciar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias: "De ordem, em cumprimento às determinações judiciais, temos a informar que o pedido de parcelamento foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT (imagens abaixo), podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTAR e depois utilizar a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" www.tjmt.jus.br Siga essas orientações e conseguirá imprimir as suas guias.
Na hipótese de ainda necessitar de maiores esclarecimentos, por favor entre em contato por telefone com o DCA." -
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALCANTARA DI FRANCESCANTONIO em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002544-34.2023.8.11.0008.
AUTOR: OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. 1.
Considerando o pedido de parcelamento das custas, a fim de viabilizar o pagamento das despesas processuais e taxa judiciária, defiro o seu parcelamento em 06 (seis) vezes, em observância ao art. 98, § 6º, do CPC. 2.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente às custas iniciais e taxa judiciária, bem como recolher as despesas postais ou de locomoção de Oficial de Justiça (se for o caso), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, p. único, do CPC. 3.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, 07 de agosto de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
21/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:19
Decisão interlocutória
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16/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 19:41
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002544-34.2023.8.11.0008.
AUTOR: OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. 1.
Não houve comprovação do recolhimento das custas e taxas judiciais. 2.
Isto posto, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos.
Barra do Bugres-MT, 25 de Julho de 2023.
Arom Olimpio Pereira Juiz de Direito -
25/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:10
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002544-34.2023.8.11.0008.
AUTOR: OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. 1.
Em análise à exordial, verifico que a parte autora deixou de aportar aos autos, à petição inicial. 2.
Isto posto, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando e aportando aos autos, petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Realizada a emenda no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. 4.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 06 de Junho de 2023.
Arom Olimpio Pereira Juiz de Direito -
07/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 18:27
Decisão interlocutória
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06/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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