TJMT - 1017981-94.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 06:43
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1017981-94.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP.
Segundo consta, diante da urgente necessidade de tratamento médico e da imprevisibilidade da sua disponibilização pelo poder público, ingressou a parte autora com a presente ação requerendo sejam os reclamados compelidos a lhe disponibilizarem procedimento de NEFRECTOMIA RADIAL VIDEOLAPAROSCOPICA A DIREITA.
Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferido liminarmente.
Eis o resumo do que merece destaque, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, é responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município o fornecimento de medicamentos e tratamento médico-hospitalar ao portador de moléstia que não possui condições financeiras de suportar o custo do tratamento sem prejuízo do seu próprio sustento, independentemente do grau de complexidade.
Com isso, cabe à parte autora eleger qual ou quais Entes Públicos figurarão no polo passivo da demanda, pouco importando se se elegeu o Município e o Estado em litisconsórcio facultativo.
Afinal, amiúde, a obrigação é originariamente solidária.
Outrossim, o interesse de agir é manifesto, consistente na necessidade de recebimento do tratamento prescrito, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, aliada à recorrente morosidade do poder público em disponibilizar o atendimento.
Pois bem.
Como é cediço, a saúde é um Direito Fundamental do cidadão, petrificado na Constituição para que nada possa impedir de ser almejado, sendo obrigação do Estado a sua garantia para a população, conforme estabelecem os arts. 6º e 196, da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Nesse sentido, é o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ora compilado em destaque: “O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. […] (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.° 393.175/RS, 2.ª Turma, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 12/12/2.006, fonte DJ de 02/02/2.007, p. 140 - grifo nosso)”.
Conforme se verifica dos dispositivos acima, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de recursos, à implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional.
Assegura por si só a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido sobre a ausência de hierarquização da responsabilidade dos entes federados no que concerne à gestão de saúde pública.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTÊNCIA A SAÚDE – CRIANÇA - TRATAMENTO EM UTI - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: REJEIÇÃO.
MÉRITO – PEDIDO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - LEGITIMIDADE - MANTIDA - O ENTE MUNICIPAL JA HAVIA CUSTEADO - RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILIQUIDA - SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MULTA FIXADA - AFASTADA - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE . […]Ademais, a Constituição Federal não proclama hierarquização de responsabilidade entre os entes públicos da federação e faculta ao cidadão a escolha contra qual deles, conjunta ou separadamente, deseja demandar.4.Deve ser excluída a multa diária fixada em sede de tutela antecipada, ficando a critério do julgador outros mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático, posto que a obrigação já foi cumprida. 5.
Preliminar de Cerceamento de Defesa: rejeitada - Recurso do Município desprovido.
Sentença retificada parcialmente . (TJMT, Ap 32208/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 25/04/2018 - grifo nosso)”.
Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem se adaptar à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos.
De tal sorte, o Poder Público é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
A compensação que ocorrerá internamente entre os entes não pode atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa interregulação.
Por tais motivos não se pode diferenciar qual ou quais medicamentos cada ente deve fornecer.
Uma vez que cada ente é corresponsável pela concretização do direito à saúde.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A legitimidade para compor o polo passivo de demandas buscando tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, já foi a matéria apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser composto o polo passivo por quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, eis que solidária a responsabilidade entre eles (RE 855178 RG).
Eventual divisão administrativa de competência no âmbito do SUS deve ser resolvida regressivamente entre os entes federados, não incumbindo ao particular, necessariamente, ingressar com a demanda contra a União, Estado e Município, cumulativamente.
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*12-46, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 02/04/2019- grifo nosso).” Insta destacar, ainda, que, a jurisprudência atual tem refutado os argumentos no tocante aos princípios da reserva do possível, da universalidade do acesso à saúde, da separação dos poderes e da falta de previsão orçamentária, comumente arguidos de forma defensiva, pois é dever do ente público fornecer o tratamento adequado àquele que dele precisa, bastando, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora.
Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”.
Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal.
Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundada no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO solidariamente os requeridos a disponibilizarem à parte autora NEFRECTOMIA RADIAL VIDEOLAPAROSCOPICA A DIREITA.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
10/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Ciente acerca do retorno dos presentes autos oriundos do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Saúde Pública- CEJUSC Saúde. 2 - Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca do teor da decisão e documento acostados nos Ids. 133477593 e 133457671, requerendo o que de direito. 3 - Decorrido o prazo fixado no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações que se fizerem necessárias. 4 - Por fim, se necessário, serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 10:25
Decisão interlocutória
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06/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:08
Juntada de Juntada de Informações
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 02/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Demanda Judicial remetida no CEJUSC da Saúde Pública, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de urológico de nefrectomia radial videolaparoscopica a direita.
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC, foi dada vista às partes para realização da negociação assíncrona.
Tendo em vista a ausência de manifestação contrária à negociação assíncrona, houve a consequente autorização do procedimento sub judice, em Id. 128595201.
Em Id. 131020939, tem-se Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 1218/2023, com a informação que foi o procedimento cirúrgico foi aprovado para ser realizado no Hospital de Câncer de Mato Grosso, no dia 17.10.2023.
Em Id. 131349412, sobreveio informação do Hospital de Câncer de Mato Grosso que o procedimento esta agendado para o dia 17.10.2023, às 13h00min.
Desse modo, considerando as informações retro, revogo decisão de autorização, em Id. 128595201.
Dessa forma, considerando a previsão para realização do procedimento por meio da rede pública de saúde, hei por bem sobrestar a negociação assíncrona.
Aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Perpassado o trintídio e sem manifestação da parte Autora, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível.
Vista às partes para ciência.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:07
Decisão interlocutória
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09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:46
Juntada de Informações
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29/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:25
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:21
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:08
Juntada de Informações
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18/09/2023 08:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2023 08:46.
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16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em 31.05.2023, em favor de Luzia Correa da Silva Oliveira contra o Estado de Mato Grosso e Município de Sinop, objetivando a realização do procedimento urológico de nefrectomia radial videolaparoscopica a direita, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, em 02.08.2023.
Extrai-se da justificativa médica que a paciente é portadora de neoplasia renal a direita, estadiada com tomografia de tórax com nódulos pulmonares milimétricos inespecíficos.
Solicitado o custo do tratamento em instituição privada, foram coligidos aos autos orçamentos das empresas Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro, no custo de R$ 32.128,00 e o Hospital de Câncer de Mato Grosso, no custo de R$ 31.140,00.
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE (Id. 128170807), devidamente intimada, quedou-se inerte, o que entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona.
Anoto, por oportuno, que a parte Autora apresentou orçamento do Hospital e Maternidade Dois Pinheiros, no valor de R$ 52.174,00.
Dessa forma, tem-se que o Hospital de Câncer de Mato Grosso apresentou o menor custo do tratamento vindicado nos presentes autos (R$ 31.140,00).
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que agende e realize imediatamente o procedimento urológico de nefrectomia radial videolaparoscopica a direita no(a) paciente Luzia Correa da Silva Oliveira pela empresa Hospital de Câncer de Mato Grosso, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o(a) paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:13
Expedição de Informações
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14/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:28
Decisão interlocutória
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12/09/2023 10:07
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 07/09/2023 16:25.
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11/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:54
Decorrido prazo de LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Ante a informação de descumprimento, com sustento no Primeiro Aditamento ao Termo de Cooperação Nº 016/2019, determino a emissão de Parecer Técnico por parte do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, a fim de que este setor informe qual a data prevista do agendamento do procedimento de nefrectomia radial videolaparoscopica à direita.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Considerando que foi acostado aos autos espelho do SISREG III, com status da solicitação aprovada para o Hospital de Câncer de Mato Grosso, em Id 125605244, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, requerendo o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/07/2023 16:05.
-
26/07/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017981-94.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental), com pedido de tutela de urgência satisfativa, proposta por Luzia Correa da Silva Oliveira em face do Estado de Mato Grosso e Município de Sinop/MT, devidamente qualificados. 2- Aduz a inicial que, a parte autora, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, possui recomendação médica para realização do procedimento de “NEFRECTOMIA RADIAL VIDEOLAPAROSCOPICA A DIREITA” (Id. 122695688).
O laudo médico que instruiu a inicial, acostado no Id. 123492019, informa que a parte autora encontra-se “[...] com tumor de rim direito de 7,7 cm, rechaçando estruturas adjacentes.
Indicação de nefrectomia radical direita [...]” (sic). 3- Diante disso, pugnou pela antecipação da tutela de urgência específica, a fim de compelir os requeridos a disponibilizarem o tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde, qual seja, o procedimento de “NEFRECTOMIA RADIAL VIDEOLAPAROSCOPICA A DIREITA”. 4- Instado a se manifestar a respeito, o Núcleo de Apoio Técnico –NAT, juntou aos autos a nota técnica 151300 favorável, com a seguinte conclusão: “[...] 3.
Da patologia alegada: Existe relatório médico referindo a existência do agravo alegado, além de cópias de exames comprobatórios. 4.
Da solicitação: AIH com solicitação para procedimento cirúrgico de nefrectomia anexa nos autos.
Em pesquisa ao SISREG nesta data, não encontramos pendências cirúrgica para o CNS 700404199529250. 5.
O procedimento é contemplado pelo SUS - nefrectomia total em Oncologia, coberto pela Tabela SIGTAP de procedimentos.
Responsabilidade do Estado por configurar Alta Complexidade em Urologia. 6.
Quanto ao pedido: O pedido é considerado pertinente.
Existem dados de literatura que sustentam a proposição. 7.
Quanto à urgência do procedimento: Não há urgência após a análise dos dados clínicos, porém o procedimento deve ser liberado com brevidade, justificada pela possibilidade de neoplasia maligna [...]” (sic) (Id. 124150052). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 5- Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, este Juízo entende estarem presentes os requisitos essenciais e autorizadores da medida liminar pleiteada. 6- Os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil tratam do instituto da tutela provisória, a qual poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, disciplinando em seu texto processual, os elementos caracterizadores para sua concessão, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7- “In casu”, a pretensão autoral MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram preenchidos os elementos indispensáveis para concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8- Nessa toada, tenho que, a documentação apresentada pela parte autora dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que está evidenciada a probabilidade do direito invocado, especialmente considerando o laudo médico acostado no Id. 123492019. 9- Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre naturalmente da garantia de saúde ao paciente que, diante da situação noticiada, poderá acarretar em graves riscos a sua saúde, se a ordem for apenas concedida em decisão final, bem como que a imediata disponibilização do tratamento se revela essencial à sua digna sobrevivência. 10- Insta consignar que, a saúde é um direito de todos e é dever estatal disponibilizar a todos o acesso universal e igualitário, com ações e serviços inerentes, de relevância pública e inadiável, por meio de um atendimento integral num sistema único, em rede regionalizada e hierarquizada, para sua promoção, proteção e pronta recuperação dos que a demandarem, nos termos dos artigos 196/200 da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990. 11- Com efeito, a Carta Magna, em artigo 5º, caput, arrola entre os direitos e garantias fundamentais, a garantia de inviolabilidade do direito à vida.
E no seu artigo 196, caput, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 12- Nesse diapasão, o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final. 13- Assim, o direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, devendo, portanto, fornecer todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde do cidadão.
Nesse sentido, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UTI - PACIENTE QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - AGUARDANDO PARA REALIZAR CATETERISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE Nº 855178 RG/SE) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.
Ademais, o dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro.
Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.
Comprovada a hipossuficiência do assistido da Defensoria Pública e a necessidade do tratamento atestado por laudo médico, não há que se falar em reforma da sentença. (N.U 1009184-13.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021.
Publicado no DJE 01/04/2021). – Grifo nosso.
Também, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITMIDADE PROCESSUAL AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRANSPORTE UTI MÓVEL – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA RATIFICADA.
Embora o art. 1o, § 3o, da Lei n. 8.437/1992, proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e, até o interesse público, não só recomendam, como impõem, a concessão de liminar para cumprimento pelo Poder Público.
Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de vaga em UTI uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. (N.U 0022504-22.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2021.
Publicado no DJE 04/04/2021). –Grifo nosso.
E, ainda, REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– CRIANÇA COM QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU EM 80% DO SEU CORPO – NECESSIDADE DE VAGA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – EXCLUSÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
O direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da CRF.
Desnecessária é a fixação de multa coercitiva em desfavor do Poder Público, presentes meios mais eficazes de se obter a efetividade da prestação jurisdicional. (N.U 0000434-46.2015.8.11.0045, ReeNec 62286/2017, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018.
Publicado no DJE 22/01/2019). –Grifo nosso. 14- Cumpre ressaltar, ainda, que o direito à saúde, insculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade. 15- Em complemento, a Lei n. 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde pública no território nacional, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), prevê que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 16- Desse modo, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai solidariamente aos Municípios, Estados e União.
Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde, de modo que, se houver omissão, quem deve arcar com o ônus de tal falta de atitude com toda certeza jamais deverá ser os pacientes indefesos, eis que totalmente hipossuficientes frente ao Poder Público municipal e estadual. 17- Sendo assim, insta frisar que, ante a hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado Democrático de Direito brasileiro, por meio de sua Carta Política, tornou obrigatória e solidária a tutela da saúde a todos os entes da Federação, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. 18- Ainda, cioso mencionar que torna-se inaplicável o disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, quanto à ressalva para conceder liminares contra atos do Poder Público, tanto pela natureza do direito em tela como pela finalidade almejada, em decorrência da urgência que a obrigação se impõe. 19- Posto isto, DEFIRO parcialmente a liminar, em tutela antecipatória, e DETERMINO ao Estado de Mato Grosso, representado pelo Exmo.
Sr.
Governador do Estado, e ao Município de Sinop, representado pelo Exmo.
Sr.
Prefeito do Município, em concurso com a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde ou qualquer outro órgão responsável, que disponibilizem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento denominado de “NEFRECTOMIA RADIAL VIDEOLAPAROSCOPICA A DIREITA” à Sr.ª Luzia Correa da Silva Oliveira (autora), conforme indicado no laudo médico acostado aos autos (Id. 123492019), sob pena de bloqueio judicial. 20- Consigne-se ainda, que caso os requeridos transgridam o preceito constante no parágrafo anterior, poderão sofrer futura responsabilização civil, criminal e administrativa na hipótese do autor sofrer algum prejuízo em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da presente ordem judicial. 21- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso audiência de conciliação ou mediação. 22- Citem-se os requeridos para responder em 30 (trinta) dias, observando o contido no artigo 214, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 23- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 24- Por fim, se necessário, serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 20:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:44
Juntada de Juntada de Laudo
-
21/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017981-94.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LUZIA CORREA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CASSIO SABINO DE MORAIS, JOAO FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, BARBARA CASSIA SELZLER DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SINOP e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 02/10/2023 Hora: 17:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 7 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 10:14
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 19:59
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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