TJMT - 1040456-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 23:08
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA VILHALVA CANDIDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 04:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040456-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA VILHALVA CANDIDA REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
A parte promovente requereu a desistência da ação.
O Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, dispõe o seguinte: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Com efeito, a homologação da desistência independe da concordância da parte promovida.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:41
Extinto o processo por desistência
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30/06/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040456-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA VILHALVA CANDIDA REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA AUGUSTA VILHALVA CANDIDA em face de BANCO CSF S.A., objetivando a concessão da medida liminar para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que deveria ter ocorrido parcelamento automático da fatura com vencimento em 11.12.2021, no valor de R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), conforme previsão contratual.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito quanto ao pedido de exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque a promovente confessa que possui relação jurídica com o banco promovido, bem como que não realizou o pagamento da fatura com vencimento em dezembro/2021, mesmo tendo utilizado o cartão de crédito.
Outrossim, apesar de alegar que “Não há fundamento legal para a negativação, tendo em vista os valores protestados constarem na fatura posterior ao suposto inadimplemento”, vê-se que a promovente sequer comprova que realizou o pagamento das faturas dos meses subsequentes.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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