TJMT - 1014550-94.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:02
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014550-94.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto POR ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, em face da sentença, pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como tornou inexigível o débito de R$ 1.276,74 (um mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Inconformada, nas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, em síntese, que a reclamante é devedora da empresa Riachuelo e, em razão da inadimplência, o débito fora cedido ao reclamado, passando este a ser titular do crédito e a realizar a cobrança.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da idoneidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede ao pedido de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos morais.
A recorrida alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela recorrida, no valor de R$ de R$ 1.276,74 (um mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), datado em 13.19.2019, juntando extrato da negativação ( Id. 181866749).
A recorrida defende a exigibilidade do débito, alegando que firmou Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos com a empresa RIACHUELO, na qual passou a deter os direitos referentes às operações financeiras entre o cedente e seus clientes.
Ademais, afirma que houve o inadimplemento contratual da parte recorrente, assim, exerceu o regular de direito a negativação da parte devedora.
Analisando os documentos juntados, há um ponto em desfavor da recorrida, qual seja não comprovou sua relação com o contrato originário da dívida, considerando a ausência de juntada do termo de cessão de crédito específico, capaz de autorizar a cobrança do débito ora questionado.
Assim, os documentos juntados no processo pela recorrida, desacompanhados do “termo de cessão específico”, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram a legitimidade da empresa recorrida para realizar a cobrança.
Nesse caminho, a negativação realizada em nome do recorrente foi indevida, sendo cabível a indenização por dano moral, uma vez que a reclamada não comprovou a legitimidade para promover a inserção do nome da reclamante no rol de mal pagadores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
In casu, vê-se que a recorrida não possui inscrições preexistentes à discutida na ação.
Desse modo, a recorrida faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a manutenção dessa verba no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que está aquém do usualmente arbitrado por esta Turma Recursal em casos análogos.
Por todo o exposto, a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 19:40
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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