TJMT - 1015912-28.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
09/08/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/07/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/06/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/05/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/01/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 19:54
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MAIKON J. FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:39
Homologada a Transação Penal
-
03/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:46
Audiência preliminar realizada em/para 27/05/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MAIKON J. FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE SOUZA FIABANE MADEIRAS - EPP em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILLO HENRIQUE FERNANDES em 14/05/2024 23:59
-
09/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:11
Audiência preliminar designada em/para 27/05/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MAIKON J. FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:07
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:22
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015912-28.2023.8.11.0003.
Visto em correição.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado aos investigados MAIKON J.
FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, ANDREA ALVES DE SOUZA FIABANE MADEIRAS - EPP e VANER BATISTA LOPES.
A requerente MAIKON J.
FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, proprietária do conjunto veicular apreendido nos autos, postulou no Id 121836512, a restituição dos bens, consistente no CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA RRO0I10/MT, ANO/MODELO 2022/2022, COR ROXA, RENAVAM *13.***.*38-25, CHASSI 9BVRG40D5NE917636, SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA QFH2G67/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-41, CHASSI 9AA07102GFC136796, SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG DL, PLACA QFH2G47/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-98, CHASSI 9AA31062GFC136797 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA QFH2G57/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-36, CHASSI 9AA07102GFC136795.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id 122038512, opinou pela entrega dos veículos à proprietária ou pessoa por ela autorizada na condição de depositária dos bens, devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo. é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o conjunto veicular objeto destes autos, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 19/06/2023, em operação conjunta com o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT) e a Delegacia do Meio Ambiente (DEMA) de Cuiabá/MT, no km 211,0 da BR 364, neste Município de Rondonópolis, e encaminhado ao pátio da empresa PH Auto Socorro de Rondonópolis/MT, vez que a equipe de fiscalização identificou divergência na essência do produto florestal transportado.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada pelos documentos de Id. 121358929 – Pág. 1 – fls. 12/15.
Tenho que a liberação do conjunto veicular à requerente na condição de depositária é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela requerente para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA dos bens apreendidos, consistente nos veículos CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA RRO0I10/MT, ANO/MODELO 2022/2022, COR ROXA, RENAVAM *13.***.*38-25, CHASSI 9BVRG40D5NE917636, SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA QFH2G67/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-41, CHASSI 9AA07102GFC136796, SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG DL, PLACA QFH2G47/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-98, CHASSI 9AA31062GFC136797 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, PLACA QFH2G57/MT, ANO/MODELO 2015/2015, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*96-36, CHASSI 9AA07102GFC136795 , à proprietária MAIKON J.
FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-30, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do conjunto veicular acima descrito, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A liberação do conjunto veicular fica condicionada ao pagamento pela proprietária dos veículos, das custas com remoção e estadia dos referidos bens junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO de Rondonópolis/MT.
Também fica condicionada a liberação dos mencionados veículos à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da empresa, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Expeça-se o competente alvará de liberação dos veículos.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição dos veículos apreendidos.
Oficie à Polícia Militar Ambiental com urgência, requisitando o levantamento da volumetria e avaliação da carga de madeira apreendida, no prazo de 10 (dez) dias, vez que se trata de bem perecível.
Promova a juntada aos autos da certidão de antecedentes das infratoras MAIKON J.
FIABANE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME e ANDREA ALVES DE SOUZA FIABANE LTDA, bem como certifique se as mesmas foram beneficiadas com transação penal nos últimos cinco anos.
Com a vinda das informações relativas à volumetria das madeiras apreendidas e certidões, retornem os autos com vista ao Ministério Público na forma requerida.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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