TJMT - 1023661-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:59
Devolvidos os autos
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02/02/2024 12:59
Processo Reativado
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02/02/2024 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 12:59
Juntada de acórdão
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02/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 12:59
Juntada de manifestação
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02/02/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023661-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EULA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente EULA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo os RECURSOS INOMINADOS.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo os recursos exclusivamente no efeito devolutivo.
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões encaminhem-se os autos para turma recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 06:10
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1023661-02.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: EULA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que cursou bacharelado em administração na UNIC e ainda, que concluiu o curso no ano de 2015.
Alegou que, no semestre 2013/01, teve a sua carga horária reduzida e, em decorrência de tal fato, no mês 07/2013, a reclamada afirmou que seria devido um reembolso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclareceu que, apesar de ter cobrado o referido montante, não obteve respaldo.
Frisou que, apenas no mês 05/2023, ou seja, após mais de 10 (dez) anos, a reclamada providenciou o reembolso, contudo a quantia não foi devidamente atualizada.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a reclamada sustentou preliminarmente que a pretensão indenizatória está prescrita.
No tocante ao mérito, destacou que, apesar da acadêmica possuir conhecimento que tinha valores a receber, nunca procurou a instituição.
Aduziu que somente foi contatada em 25/04/2023 e que, de imediato, atendeu o pedido de reembolso.
Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da prejudicial de mérito. - Da prescrição.
Após promover a análise das considerações ventiladas pelos litigantes, tenho que a matéria prejudicial de mérito arguida pela demandada comporta acolhimento, conforme será fundamentado.
Dispõe o artigo 189 do Código Civil que: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
No caso, a explanação inaugural evidenciou que a requerente detinha conhecimento de que teria direito ao reembolso da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde 01/07/2013, sendo a referida data o marco inicial do fluxo do prazo prescricional correspondente à almejada pretensão indenizatória.
Imperioso transcrever o que preconiza o artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; ”.
Embora a demandante, em sede de impugnação (Id. 126791186), tenha sustentado que, em decorrência de um requerimento administrativo feito em 2013, o prazo prescricional foi interrompido, consigno que a referida tese deve ser refutada, pois, não foi apresentada nenhuma cópia, tampouco informado qualquer protocolo de atendimento correspondente ao mencionado requerimento.
Destarte, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a parte autora, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses passíveis de interromper a prescrição (artigo 202 do Código Civil).
O juízo não pode olvidar que, nos termos dos documentos anexados à exordial (Id. 122699515), ficou demonstrado que a reclamante somente acionou administrativamente a requerida no mês 04/2023, ou seja, permaneceu inerte por mais de 10 (dez) anos.
Portanto, considerando que a pretensão de reparação civil da reclamante está irrefutavelmente prescrita desde 07/2016, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a extinção do feito.
Nesse sentido, tempestivo colacionar, por analogia, uma decisão proveniente do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DE SINAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00020136820198160168 Terra Roxa 0002013-68.2019.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e, por reconhecer que a pretensão indenizatória da reclamante está prescrita, EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande – MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
26/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 21:20
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 18:12
Recebidos os autos.
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03/08/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023661-02.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EULA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA JAPÃO, 11, (LOT J A CURVO), Joaquim Augusto Curvo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-040 POLO PASSIVO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 3100, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-420 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 10/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de julho de 2023 -
08/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 00:06
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/07/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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