TJMT - 1036237-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2024 03:32
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:57
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:29
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:55
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1036237-30.2023.8.11.0001 Requerente: JOAO GONZAGA FIGUEIREDO Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que é possível a este Juízo, pela prova carreada aos autos, fixar a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, não há que se falar em incompetência absoluta, em razão de eventual sentença condenatória ilíquida.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. · Preliminar de: “AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” A preliminar suscitada merece acolhida, haja vista que o motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário (CDC, art. 2º).
Posto isto, acolho a preliminar suscitada.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante, como se pode verificar no ID 123624513 – pág. 13, tem por desiderato o quanto segue: “A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, determinando que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o requerente e a Requerida com a liberação ao acesso e inclusão do seu veículo CHEVROLET ONIX, PLACA QCM2D66.
Requer a condenação da Requerida em danos materiais por lucros cessantes no importe de R$ R$ 37.404,45 (dezesseis mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que correspondem ao período do bloqueio até a presente data, devendo ser pago todos os dias não trabalhados até a promulgação da sentença com a devida correção e atualização; 7.
Requer que JULGUE PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” Apregoa o reclamante, no ID 123624513 – pág.02/04, que: “Trata-se de uma ação de obrigação de fazer para reintegrar o requerente ao aplicativo Uber, com pedido de ressarcimento dos danos sofridos pelo BLOQUEIO indevido e pedido de danos morais.
O requerente tomou conhecimento pelas mídias sociais sobre os serviços oferecidos pela Requerida Uber Brasil, com possibilidades de ganhos elevados ao longo do dia.
A empresa Requerida disponibiliza uma Plataforma Tecnológica, pelo qual o motorista parceiro ao se cadastrar poderá angariar clientes/passageiros, para o transporte de pessoas até algum determinado lugar solicitado.
Então o requerente cadastrou o seu veículo CHEVROLET ONIX, PLACA QCM2D66.
Com a promessa de ganhos suficientes para sustento próprio e da família o requerente realizou seu cadastro, sendo efetivado com sucesso em dezembro de 2018, portanto, formalizado um contrato de prestação de serviço entreas partes na modalidade contrato de adesão.
Preenchendo todos os requisitos impostos pela requerida, o requerente teve o seu cadastro aprovado e passou a dirigir e transportar passageiros através da plataforma/aplicativo disponibilizado normalmente.
Recebia uma renda líquida média semanal no importe de R$ 1.870,22 (mil oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos) e média mensal de R$ 7.480,89 (sete mil.
Quatrocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).
Cabe esclarecer que após a incursão do aplicativo, o requerente trabalhava inclusive nas madrugadas e finais de semana pois percebeu renda capaz de garantir não só a sua subsistência, mas também a dos que dele dependem.
Conforme verificado os documentos anexados, pode se confirmar que o Requerente foi um motorista de ótima fama no aplicativo Uber, pois era UBER BLUE, detentor de excelentes pontuações e avaliações, qual seja, 4,98% de estrelas, sendo a avaliação do aplicativo, além disso, ressalta-se que em 4 (quatro) anos de trabalho o Requerente fez mais de 9.000 (nove mil) corridas pelaplataforma, notemos: Mesmo o requerente sendo um bom motorista e com diversas avaliações positivas, no dia 11 de dezembro de 2022, ao finalizar uma viagem, sem qualquer comunicação, NÃO conseguiu mais realizar a busca por novos passageiros, o aplicativo havia sido BLOQUEADO sem nenhum tipo de notificação antecedente.
Após perceber que havia sido bloqueado, o Requerente entrou em contato imediatamente com a Requerida para saber o que de fato estava acontecendo e para sua surpresa, foi informado que foi identificado relatos de LGBTfobia e por este motivo sua conta foi encerrada, ou seja, o motorista foi descartado sem saber sequer o REAL motivo, como se ele fosse insignificante, mas este que ajudou e muito no crescimento da empresa.
Não houve comunicação prévia, não houve contraditório e ampla defesa para o requerente poder esclarecer os fatos, a requerida apenas encerrou a parceria sem qualquer tipo de prova que atestasse o feito.
Informa ainda que o requerente não é criminoso e nunca sofreu condenação criminal transitada e julgado para poder receber uma penalidade injusta como esta, em verdade é que NÃO há motivo para tal exclusão.
Diante do tamanho desrespeito o Requerente não encontra outra alternativaa não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso resolvido, certo de que a requerida extrapolou todos os limites do mero aborrecimento não restando alternativa senão propor a presente demanda.” A reclamada, por sua vez, no ID 126374293 –pág. 32, requereu que: “Seja julgada improcedente a demanda diante da impossibilidade de obrigar a Uber a reativar o cadastro do motorista de forma compulsória, pois impera nas relações contratuais a liberdade de contração consubstanciada no direito fundamental da autonomia da vontade; IV.
Seja julgado improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes, diante da ausência de comprovação, não sendo estes presumidos; V.
Seja julgado improcedente os pedidos de danos morais, pois não houve qualquer abalo a ordem moral do Autor.
Subsidiariamente, seja fixado em valor ínfimo para evitar enriquecimento ilícito;” A reclamada asseverou, em suma, no ID 126374293 –pág. 06/07, que: “O Autor ingressa com a presente ação pretendendo que a Uber seja OBRIGADA a reativar sua conta como motorista independente em sua plataforma digital. 21.
Contudo, a pretensão autoral não merece o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa. 22.
Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor. 23.
Destaca-se, ainda, que de acordo com o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, como a existente no caso sub judice, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, é juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, sob pena de afronta, em última análise, à Constituição Federal.
Logo, juridicamente, a desativação do cadastro do Autor da plataforma NÃO constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc.
XX, da CF. 24.
Portanto, não há qualquer norma regulamentadora que obrigue a Uber manter a relação contratual com a parte autora, razão pela qual merece ser julgada improcedente a ação. 25. É evidente que a Uber tem plena liberdade de contratação, que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins. 26.
Note-se que o estabelecimento da relação contratual é um direito tanto da Uber, quanto do motorista, que também pode se desvencilhar a qualquer momento.
Assim, não há que se falar em desequilíbrio contratual, uma vez 7 que o Autor também possui plena autonomia para contratar ou não com a Uber conforme o seu interesse. 27.
Portanto, ao defrontar-se com esse tipo de litígio, deve o Judiciário reconhecer a total improcedência da pretensão, reconhecendo que a liberdade de contratar também engloba a liberdade de não contrata.
Diante de todo o exposto, requer seja julgada improcedente a demanda diante da impossibilidade de obrigar a Uber a reativar o cadastro do prestador de serviço independente de forma compulsória, sendo certo que houve justo motivo para a desativação da conta do Autor, como será comprovado.” A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se a empresa possui obrigação de reativar a conta do Reclamante.
Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamada juntou diversos prints de tela sistêmica (id 126374293-08/10) constando que o autor recebeu relevante reclamações de passageiros que fazem uso da plataforma da ré, restando, portanto, configurado o descumprimento das regras e condições contratuais.
Nessa especial circunstância, no que diz respeito ao pedido de reativação do acesso do autor à plataforma da ré, na condição de motorista, este não pode ser admitido, até porque, ante os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a ré não pode ser compelida a contratar ou manter o vínculo negocial com quer que seja, mormente se considerarmos que o serviço por ela prestado não é essencial.
Assim, considerando, inclusive, que o bloqueio à plataforma UBER decorreu de fato imputado exclusivamente ao autor, na forma como demonstrado nos autos, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade por parte da ré, na medida em que esta agiu no mero exercício regular do seu direito.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER) – DESCREDENCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE - IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA – REGISTRO FRAUDULENTOS DE VIAGENS INVÁLIDAS – MANIPULÇÃO DE GPS - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO - EXCLUSÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação obrigacional, firmada entre a empresa proprietária de plataforma digital de disponibilização de transporte individual de passageiros e o motorista parceiro, é regida pelo Código Civil. 2.
In casu, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na condutas da reclamada ao realizar o descredenciamento do reclamante (motorista parceiro), tendo em vista que foi identificada a existência de conduta fraudulentas, em desacordo com os termos de uso, o que permite o bloqueio da conta. 3.
Não comprovada ilegalidade na rescisão contratual, ou seja, ato ilícito praticado pela reclamada inexiste dever de indenizar por danos morais e materiais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012712-16.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023) Finalmente, e pelas mesmas razões acima expostas, não há que se falar em dano moral e na respectiva indenização.
Com efeito, por todos estes assentes fundamentos, impoe-se seja julgado improcedente o pedido formulado na peça proemial.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo improcedente o pedido da exordial com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
17/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:54
Recebidos os autos.
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14/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 03:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036237-30.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO GONZAGA FIGUEIREDO POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 17:16
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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