TJMT - 1024506-34.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 16:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2025 16:30 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 16:30 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/07/2025 23:59 
- 
                                            24/07/2025 16:30 Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59 
- 
                                            02/07/2025 04:19 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 15:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/06/2025 15:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            17/03/2025 18:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/01/2025 02:07 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/01/2025 23:59 
- 
                                            23/01/2025 10:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/01/2025 02:19 Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 21/01/2025 23:59 
- 
                                            22/01/2025 02:19 Decorrido prazo de GIOM NOBRE BANDEIRA em 21/01/2025 23:59 
- 
                                            13/12/2024 02:23 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/12/2024 12:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 19:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/12/2024 19:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            03/12/2024 19:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 14:37 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/09/2024 15:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/04/2024 01:14 Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 12/04/2024 23:59 
- 
                                            13/04/2024 01:14 Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 12/04/2024 23:59 
- 
                                            10/04/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/03/2024 06:04 Publicado Intimação em 27/03/2024. 
- 
                                            29/03/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            29/03/2024 05:42 Publicado Intimação em 27/03/2024. 
- 
                                            29/03/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            25/03/2024 14:22 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/03/2024 13:35 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/03/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2024 15:39 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            17/02/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
- 
                                            16/02/2024 00:00 Intimação INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
- 
                                            15/02/2024 17:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/02/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2023 13:48 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            05/10/2023 16:38 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            05/10/2023 16:36 Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            02/10/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2023 14:14 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            17/08/2023 09:27 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            16/08/2023 10:34 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            15/08/2023 09:20 Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            12/08/2023 03:47 Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/07/2023 16:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            31/07/2023 16:15 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/07/2023 13:46 Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            21/07/2023 04:11 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
- 
                                            21/07/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos materiais e morais proposta por Manoel Vireira de Almeida em desfavor de Banco BMG S.A, alegando em síntese que recebe seu beneficio previdenciário através de conta na Cooperativa Sicredi, contudo foi surpreendido com descontos indevidos em seu beneficio, verificando em seu extrato cobrança denominada “Reserva de Margem Consignável” sobre o qual desconhece.
 
 Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja cessado os descontos realizados no beneficio previdenciário. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
 
 Anote-se.
 
 Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
 
 Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
 
 Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
 
 Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
 
 Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
 
 Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
 
 O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
 
 Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
 
 Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
 
 Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
 
 Efetivamente, a relevância do direito está demonstrada pela cópia do documento pessoal da parte autora (Id. 123430660), ao que se alia ao extrato colacionado junto a inicial, que evidencia o desconto denominado “Reserva de Margem Consignável (RMC)” no valor de R$ 156,87 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), do beneficio do autor (Id. 123430666), corroborando, assim, a narrativa apresentada na petição inicial.
 
 Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito e em sendo o caso, seu inadimplemento, nestes casos, é exclusiva da ré.
 
 Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do perigo de dano, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora, em razão do comprometimento de sua verba salarial (aposentadoria), sobretudo por débitos que entende indevidos.
 
 Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade dos respectivos descontos.
 
 Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da parte requerida, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, e determino seja a parte requerida intimada para no prazo de 24 (vinte e quatro horas), proceder com a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, conforme indicado na inicial, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2023 às 16h30min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
 
 Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
 
 Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
 
 As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
 
 Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
 
 Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
 
 Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
 
 Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
 
 Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
 
 Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
- 
                                            19/07/2023 19:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            19/07/2023 19:14 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/07/2023 19:14 Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *62.***.*77-04 (REQUERENTE). 
- 
                                            19/07/2023 02:53 Publicado Decisão em 19/07/2023. 
- 
                                            19/07/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DECISÃO PROCESSO 1024506-34.2023.8.11.0002; REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Cuida-se de ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de danos Materiais e danos Morais, proposta por MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA, em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a presente lide não se enquadra na competência deste juízo, conforme artigo 3º, §2º da ordem de serviço n. 01/2015/DF, emanada pela Direção do Foro desta Comarca: “Art. 3º (...) §2º - Excluem-se da competência dessa unidade as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denúncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil”.
 
 Explico. 3.
 
 No presente caso, o requerente vem em juízo pugnar pela declaração de inexistência de débito, tento em vista que desconhece o financiamento, ora discutidos nos autos, e, tampouco autorizou a realização do mesmo. 4.
 
 Posto isso, verifico que os pedidos do autor se tratam de declarar a inexistência do débito, bem como receber a indenização por danos morais experimentados, o que, a meu ver, são de cunho cível. 5.
 
 Dessa forma, tratando – se o feito de natureza eminentemente cível, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. 6. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
- 
                                            17/07/2023 17:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2023 17:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            17/07/2023 17:09 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
- 
                                            17/07/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/07/2023 16:27 Declarada incompetência 
- 
                                            17/07/2023 13:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2023 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 13:05 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            17/07/2023 13:05 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            17/07/2023 13:05 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/07/2023 12:39 Alterado o assunto processual 
- 
                                            17/07/2023 12:36 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022412-93.2023.8.11.0041
Estevan de Oliveira Rezende
Rubens Ribeiro Rezende
Advogado: Giovane Gualberto de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:06
Processo nº 1018034-56.2019.8.11.0002
Evangelina Antonio de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lennon do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:34
Processo nº 1035879-65.2023.8.11.0001
Cacilda Andrade Souza
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:27
Processo nº 1000619-68.2021.8.11.0009
Lenita Correa de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ercilia Cotrim Garcia Stropa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2022 12:59
Processo nº 1030917-44.2021.8.11.0041
Enr Projetos e Construcoes Eireli - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Lisandro Veiga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 12:13