TJMT - 1036153-79.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:02
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:38
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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03/08/2022 15:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:36
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 07:38
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Autos 1036153-79.2018.811.0041 CONDOMÍNIO HOTEL M.
G.
FLATS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas em face de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, por meio da qual alega tratar-se de um condomínio hotel com 203 unidades autônomas, sendo 136 flats, uma área de convenções, um restaurante e 65 vagas de garagem autônomas, numa área total construída de 8.992,06 m², com 23 andares, sendo três subsolos de garagem, pavimento térreo, pavimento intermediário, 17 pavimentos típicos e cobertura.
O requerente afirma ter sido construído e instituído pela requerida; com expedição de habite-se em 14.8.2014 e conclusão do edifício em 2014, com infra e supra estrutura constituídas em concreto armado, paredes de vedação em alvenaria com blocos cerâmicos de seis furos e revestido com argamassa composta por cimento, cal e areia fina, o que resultou em paredes externas com 15 cm de espessura média; pintura externa realizada sobre o reboco selado com tinta PVA em uma única tonalidade, na cor areia, abrangendo todo o edifício, formada pelas vigas e paredes frontais externas das sacadas, com aplicação de textura.
Alega, no entanto, que a edificação passou a apresentar, após pouco tempo de existência, patologias estruturais, haja vista inúmeros vícios na construção e na solidez da obra do edifício, o que se comprova pelos laudos de vistorias anexos; que, em que pese pequenas intervenções da construtora, a pedido da administração condominial, as irregularidades estruturais gravosas permanecem, sendo que as ações paliativas estão longe de solucionar os vícios constatados.
Afirma que foram elaborados dois laudos técnicos de verificação de desempenho; que nas patologias encontradas foram observadas fissuras causadas por movimentações térmicas entre materiais e a exposição de elementos a diferentes solicitações térmicas naturais, bem como trincas e fissuras causadas por deformação excessiva de estrutura de concreto armado; que constataram carbonatação, uma das causas mais frequentes de corrosão, que avança com a existência de umidade no concreto e degrada a estrutura, e desagregação da camada de concreto envolvente da armadura.
Alega que também foram verificados problemas de falha na impermeabilização, fissuras no entornos das esquadrias das janelas decorrentes das concentrações de tensões que ocorrem junto aos vértices das janelas e portas, principalmente quando não são executadas as vergas e/ou contra-vergas ou estas se mostrarem insuficientes a dissipação dos esforços.
A requerente aponta patologias de ventilação, como a dificuldade de impedir que os gases provenientes do interior do sistema predial de esgoto sanitário atinjam áreas de utilização como apartamentos; infiltrações no muro de arrimo por falha no sistema de drenagem; rampa de acesso construída em desconformidade com norma técnica; e inúmeros outros itens elencados na inicial com a conclusão pericial de que as patologias devem ser reparadas, pois são evolutivas e tendem a se agravar com o passar do tempo.
Alega que a requerida foi devidamente notificada para efetuar os reparos, que foram paliativos, sendo que as patologias graves não foram sanadas; que a requerida também pintou parte da fachada com tinta branca, sendo que sua cor é marfim/areia.
Argumenta que o segundo laudo teve o objetivo de apresentar as condições de desempenho atualizadas da edificação e identificou patologias nos pisos de entrada, na tampa externa dos hidrantes, na tampa de caixa de coleta, mureta do jardim, muro de fundos, garagens, rampas, ventilação da cozinha, sistema de iluminação, paredes externas, fissuras, trincas, infiltrações no teto do restaurante, piso da laje de cobertura e na tubulação de incêndio; que constatou que a central de gás e o gerador de energia foram construídos além dos limites do imóvel do empreendimento; e que houve alteração do projeto arquitetônico original do empreendimento sem regularização nos órgãos competentes e sem alteração na incorporação imobiliária.
O requerente alega que a requerida foi notificada para os reparos acerca dos vícios construtivos apontados no segundo laudo, mas os efetuou de forma incompleta, insignificante e paliativa, prestando um serviço de péssima qualidade e causando ainda mais prejuízos ao requerente.
Assim, com fundamento no art. 381 do CPC, pede, em sede de liminar, a produção antecipada de prova, consistente em perícia a ser realizada por engenheiro civil, a fim de constatar as irregularidades apontadas nos laudos em anexo e responder aos quesitos, com vistas à comprovação dos vícios e danos decorrentes das obras realizadas pela construtora requerida e, ao final, seja julgada procedente com a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.
Junta documentos.
No despacho inaugural foi ordenada a citação da requerida e a realização da prova pericial, com a nomeação de empresa de perícia.
A requerida apresentou contestação, por meio da qual impugna as alegações da requerente, afirmando não serem verdadeiras, apresentando quesitos.
Na sequência foi realizada a perícia e apresentado o trabalho pericial nos autos (ID 48209869).
A requerente se pronunciou positivamente em relação ao laudo, enquanto a requerida o impugnou, requerendo a homologação do laudo de seu assistente técnico. É o relatório.
Decido.
Colhe-se da peça primeira que a ação foi proposta com assento nos incisos I e II do art. 381 do Código de Processo Civil, que admitem a produção antecipada de prova nos casos em que, respectivamente, haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Verificando-se que a pretensão do requerente é a de buscar amparo probatório para sua alegação de vícios de construção de responsabilidade da parte requerida, uma vez que coube a esta a edificação e instituição do empreendimento que resultou no condomínio requerente, e que, de acordo com os laudos técnicos por ela apresentados com a inicial, esses vícios são passíveis de evolução, conclui-se como adequada a via eleita pelo requerente, seja no sentido de se precaver com a produção de prova em futura ação judicial em face da requerida ou de viabilizar a composição amigável, abrigando-se, assim, nas duas hipóteses previstas nos incisos do art. 381 do CPC, por ele apontados.
Resta, assim, a homologação da prova, sem ingresso no seu teor e no embate sugerido pela impugnação ao laudo pericial apresentado, também sem a pretensa condenação em verba honorária, especialmente por não ter havido resistência ao pleito, conforme se vê na doutrina e na jurisprudência: “Finda a tomada da prova, o magistrado proferirá sentença meramente extintiva da medida, sem emitir juízo valorativo a respeito da prova colhida, isto é, sem se pronunciar sobre a efetiva demonstração da existência ou não do fato que se queria provar ou sobre eventuais consequências jurídicas decorrentes (art, 382 § 2º).”[1] “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir os efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Não se pronunciará, contudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º).”[2] “Não são devidos honorários na produção antecipada de prova”.[3] Ante todo o exposto, verificando ter sido proposta a ação com fulcro no art. 381, I e II, do Código de Processo Civil, de forma adequada às razões expendidas na peça de abertura, e diante da produção da prova pericial, cuja conclusão remete às anomalias, classificadas em endógena e exógena, apontadas no corpo do laudo pericial, assim como as discrepâncias de áreas construídas em relação ao projeto aprovado, e ganha complemento nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, homologo-a, para os devidos fins, determinando que se cumpra o disposto no art. 383 do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência do art. 383, do CPC, arquive-se com baixas e anotações de estilo.
Custas pelo requerente.
P.
I.
C. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil VII. 3ª edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 49. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil volume I.
Rio de Janeiro: Forense. 2019, p. 965. [3] STJ, 3ª Turma, REsp 401.003, Min.
Menezes Direito, 11.6.02, DJU 26.8.02; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238) -
08/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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16/03/2021 05:47
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2021 23:59.
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04/03/2021 03:17
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:36
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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16/02/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:55
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2021 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
-
05/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:46
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/02/2021 09:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/01/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2020 18:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 13/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 18:51
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2020 23:59.
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15/11/2020 03:27
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2020 23:59.
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15/11/2020 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 16/10/2020 23:59.
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11/11/2020 21:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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11/11/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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11/11/2020 21:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
11/11/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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05/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 17:00
Juntada de citação
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04/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
24/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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23/09/2020 07:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:00
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
15/07/2020 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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13/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 08:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/05/2020 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:00
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 08:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2020 21:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:22
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:47
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:45
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2020.
-
27/03/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
17/03/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2020.
-
13/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Ato Ordinatório
-
12/03/2020 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
12/03/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
11/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:30
Juntada de Alvará
-
16/12/2019 02:54
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 02:09
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:26
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:33
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:04
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 22:22
Decorrido prazo de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 07:52
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
08/12/2019 12:08
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
08/12/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 13:15
Juntada de
-
02/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:43
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
27/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:59
Expedição de .
-
13/11/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2019 08:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:16
Decisão interlocutória
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24/06/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 15:04
Conclusos para decisão
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26/02/2019 03:52
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2019.
-
12/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 13:31
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
08/02/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2019 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 11:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 11:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL M. G. FLATS em 29/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2018 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2018.
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22/11/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:32
Publicado Decisão em 31/10/2018.
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12/11/2018 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2018 00:51
Conclusos para decisão
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20/10/2018 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2018
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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