TJMT - 1003855-77.2022.8.11.0046
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:44
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PHAMELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES - ME em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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11/11/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/10/2023 17:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003855-77.2022.8.11.0046.
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA FERNANDES - ME EXECUTADO: PHAMELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório.
Dispõe do artigo 485 do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (destaquei).
A parte autora/exequente, apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
Isto posto e, ante a inércia e abandono da parte autora/exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
26/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 07:15
Decorrido prazo de ELISANGELA AZEREDO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES - ME em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO CERTIDÃO Intime-se para indicar endereço atualizado da executada, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
COMODORO, 12 de julho de 2023.
NICHOLAS SELZLER KLAHOLD Gestor(a) Judiciário(a) -
12/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 18:12
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2023 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
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05/12/2022 18:11
Expedição de Mandado
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05/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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