TJMT - 1016910-96.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LEIZIANE MARIA DA SILVA em 05/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LEIZIANE MARIA DA SILVA em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIZIANE MARIA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LEIZIANE MARIA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016910-96.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LEIZIANE MARIA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, redistribuída da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande a este juízo por declínio de competência.
Em que pese o Reclamante pugnar pelo recebimento dos valores referente ao adicional de insalubridade, ocasião em que atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) apenas para fins meramente fiscais. É cediço que o valor da causa na ação declaratória bem como na ação de cobrança deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com o reconhecimento da questão deduzida em juízo.
Nesse sentido, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1710407/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Adverte-se que, no sistema dos juizados, não se admite liquidação de sentença, cabendo ao demandante, destarte, apresentar valor líquido desde o início da demanda, incluindo a atualização até a data da distribuição da ação.
Anoto, por oportuno, que tal determinação para atribuição de valor à causa em quantia que indique, ainda que por estimativa, o proveito econômico a ser pretendido é atitude necessária a ser tomada, tendo em vista que tal procedimento gera inúmeros reflexos durante a regular tramitação do feito.
A título exemplificativo, rememora-se que há efeitos práticos da matéria em pontos importantes como a determinação de competência do juízo, a fixação de honorário de sucumbência, as penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade justiça, dentre outras situações relevantes.
Nesse contexto, necessário é que o autor emende a petição inicial, para o fim de que demonstre a pretensão desejada, caso assim entenda fazer jus, com a apresentação do demonstrativo de cálculo total do proveito econômico pretendido, compreendidos eventuais valores retroativos, com o decorrente aditamento do pedido (quantificação monetária), com as devidas atualizações, até a distribuição da demanda, inclusive para se aferir a competência do juízo quanto ao valor da causa, nos termos da Lei 12.153/09.
Destarte, para que a petição inicial seja recebida, ela deve preencher os requisitos previstos no art. 319, do CPC, estando dentre eles a indicação de valor na causa, fixado por sua vez nos termos do art. 291 e seguintes, do CPC.
Ressalto que o proveito econômico almejado deve ser bem destacado, para averiguação da competência absoluta deste juízo.
Posto isto, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Identificar adequadamente o valor da causa.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 06:45
Decorrido prazo de LEIZIANE MARIA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016910-96.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LEIZIANE MARIA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, que LEIZIANE MARIA DA SILVA move em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Determinada a emenda para adequar o valor da causa (id. n. 117367628).
Em seguida, a parte autora pugnou pela remessa ao Juizado Especializado da Fazenda Pública. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Neste aspecto, de acordo com o art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020) Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado nº 1, que dispõe: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, bem assim ORDENO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
17/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:50
Declarada incompetência
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17/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:34
Decisão interlocutória
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10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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