TJMT - 1001812-39.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 17:55
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME em 13/08/2024 23:59
-
12/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 06/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001812-39.2023.8.11.0045.
Vistos, etc.
Procedo a retirada do sigilo da petição retro, para que a parte executada tome ciência dos motivos da presente decisão.
Considerando que, devidamente intimado, a executada não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a diligência foi parcialmente frutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
A pesquisa indicou a existência de 1 veículo em nome da parte executada.
Porém, sobre ele pende restrição anterior decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a inserção de nova restrição, nos termos do art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/1969.
Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/12/2023 03:23
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
04/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
DEFIRO o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
DEVERÁ o Sr.
Gestor certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Para análise do pedido de penhora de valores, deverá o exequente apresentar calculo atualizado, no prazo máximo de 10 dias, deduzido os valores já levantados, sob pena de arquivamento, o que fica desde já determinado em caso de inércia.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
29/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 09:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001812-39.2023.8.11.0045.
RECONVINTE: EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME EXECUTADO: SIMONE DE BRITO SILVA BLASS
Vistos.
Cumpra-se a parte final da determinação do id. 129754898.
Escoado o prazo sem manifestação do executado, faça-se a conclusão para análise do pedido de id. 132062372. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 13:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2023 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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01/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:23
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:00
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 04:51
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:51
Decorrido prazo de EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001812-39.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME REQUERIDO: SIMONE DE BRITO SILVA BLASS Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME em desfavor de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS, em que a parte autora objetiva o recebimento de uma dívida referente a uma negociação comercial venda e compra realizada entre as partes.
A citação restou certificada nos autos, restando o Requerido REVEL (id. 112183751).
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante ao não comparecimento do Reclamado na audiência de conciliação, bem como a ausência de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 exposto alhures, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Em síntese, afirma a parte autora, que efetuou a venda de pneus a Requerido, e o pagamentos foi acordado para ser realizado através de boletos bancários na importância de R$1.000,00 (um mil reais) cada, totalizando o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém a parte requerida não adimpliu com pagamento.
Ante aos fatos, o Requerente é credor da Requerida no montante de R$ 8.277,78 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizados.
Pois bem.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e a requerida fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete a parte requerida alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
A parte autora acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ao revés, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Não há dúvida, também, que a atualização aplicada pela parte autora quando da propositura da presente ação aos valores devidos deve ser mantida, uma vês que foram aplicadas as correções legais.
Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processual Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 8.277,78 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
12/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de SIMONE DE BRITO SILVA BLASS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 06:55
Decorrido prazo de EDVALDO VAGNER DE SOUZA - ME em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:13
Expedição de Mandado
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24/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
24/02/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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