TJMT - 1017973-20.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 30/04/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
25/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de LUANA BUENO BORGES em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 12:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 10:23
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/04/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017973-20.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: LUANA BUENO BORGES EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Do pedido de tutela de urgência: A embargante pretende a reconsideração da decisão proferida no id. 130454497, que indeferiu o pedido liminar.
No ponto, a embargante afirma que, após a decisão que deferiu o pedido de sustação dos efeitos do protesto nº 56-01/06/2023, junto ao Cartório de 2º Ofício de Sinop, a embargada promoveu novo protesto do título, no Cartório de 2º Ofício Notarial e Registral de Peixoto de Azevedo/MT.
Com efeito, verifica-se que houve, em face da embargante e de seu cônjuge, os registros dos protestos do título nº 940, que se refere a uma duplicata, emitida em 27/09/2022, no valor original de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a qual aparelha o processo executivo, conforme ids. 131252133/131252134.
Ademais, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à execução, bem como determinada a sustação dos efeitos do protesto nº 56-01/06/2023, haja vista a presença de indícios de que as partes renegociaram o débito.
Desse modo, não se revela cabível a efetivação de novo protesto, em relação ao débito aqui discutido, sendo de rigor o acolhimento do pedido para a sustação dos efeitos do protesto, sobretudo diante do inegável abalo de crédito que o protesto acarreta, principalmente nas relações comerciais, o que constitui o perigo de dano.
Destarte, defiro o pedido formulado pela embargante e determino a suspensão dos efeitos dos protestos sob nº de protocolo 137399 (ids. 131252133/131252134).
Do saneamento: Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: se houve a novação da dívida entre as partes; se é devido o débito executado.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC).
Indefiro a prova pericial requerida pela embargante, uma vez que não há necessidade de perícia para atestar a ausência de assinatura nas duplicatas executadas.
No mesmo sentido, a demonstração de possibilidade de prorrogação da dívida pode ser comprovada por meio de documentos, sendo a perícia despicienda para tanto.
De outro lado, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), conforme requerido pelas partes.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/02024, às 14h, A QUAL SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, frisando que o rol de testemunhas deverá ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC.
Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015).
A inércia do advogado no que concerne à intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Intimem-se pessoalmente as partes a comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 04:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017973-20.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: LUANA BUENO BORGES EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA A embargante se opôs à ação de execução nº 1016233-27.2023.8.11.0015, alegando que os insumos adquiridos da embargada não tiveram a rentabilidade esperada, razão pela qual, no dia 20/04/2023, as partes pactuaram, verbalmente, a novação da dívida, mediante as seguintes condições: a dação em pagamento de um implemento agrícola, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a entrega da produção de arroz, no valor de R$ 187.582,00 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais); a entrega de milho da safra 2023, em 30/07/2023 e a entrega de soja da safra 2023/2024, com vencimento em 30/03/2024.
Refere que a embargada elaborou o instrumento particular de novação e confissão de dívida, mas os valores e formas de pagamento divergiam do acordo verbal, razão pela qual, não assinou o referido documento.
Alegou a inexigibilidade dos títulos exequendos, haja vista a renegociação do débito; bem como excesso de execução.
Afirma, ainda, a incompetência do juízo para processamento da ação de execução.
Requereu a suspensão da execução, oferecendo um imóvel como caução.
Requereu, ainda, a sustação dos efeitos do protesto relativos ao débito executado.
Decido.
O artigo 919 do CPC prescreve que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o processo de execução (autos nº 1016233-27.2023.8.11.0015), está lastreado em 05 (cinco) duplicatas, vencidas em 30/03/2023, referente à venda de insumos agrícolas, totalizando um débito de R$ 989.835,64 (novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
No que se refere a arguição de incompetência territorial, sob o argumento de que o local para cumprimento da obrigação seria foro diverso, não se pode olvidar que a lide foi distribuída no domicílio da devedora, o que afasta a possibilidade de quaisquer alegações quanto a eventual prejuízo no exercício de defesa.
A embargante alega, ainda, que houve novação da dívida, mediante os seguintes termos: a dação em pagamento de um implemento agrícola, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a entrega da produção de arroz, no valor de R$ 187.582,00 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais); a entrega de milho da safra 2023, em 30/07/2023, e a entrega de soja da safra 2023/2024, com vencimento em 30/03/2024.
Verifico que os documentos apresentados pela parte embargante constituem indício de que as partes renegociaram o débito, notadamente diante da escritura pública declaratória do id. 122664207, por meio da qual a testemunha afirmou que presenciou tal acordo, noticiando que houve a entrega do implemento agrícola, bem como de sacas de arroz à parte embargada.
Ademais, a nota fiscal juntada no id. 122664203, emitida pela embargante, demonstra que houve a entrega do implemento agrícola (TANKER MAGNU 35.000 C/KIT SOBRE CAIXA) a um dos sócios da empresa embargada.
Assim, está presente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Ademais, a embargante ofereceu caução, consistente em um imóvel urbano, objeto da matrícula nº 6770, apresentando dois laudos de avaliação relativos ao bem (id. 122664205/122664206), indicando o montante de R$ 1.095.450,00 (um milhão, noventa e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais). É certo que as avaliações apresentadas pela embargante se tratam de valores médios de mercado, sendo mero referencial para que se possa aferir a segurança do juízo, não dispensando a futura avaliação judicial do bem.
Entretanto, neste momento processual, são suficientes para caucionar o juízo, desde que haja autorização do cônjuge para tanto.
Isso porque, verifica-se da matrícula imobiliária (id. 122664204) que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado.
Desse modo, diante da presença cumulativa dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, revela-se adequada a suspensão da execução, com o fim de impedir maiores prejuízos à embargante.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE DE PRAZO PARA APRESENTAR CAUÇÃO – AFASTAR EXCESSO DE FORMALISTMO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O efeito suspensivo poderá ser atribuído aos Embargos à Execução quando presentes os requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória, expresso requerimento do Embargante e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (caput e § 1º, do artigo 919, do CPC/15).
Na hipótese, entendo que houve prévia garantia da execução, pois as certidões das matrículas dos imóveis foram anexadas nos autos da Ação de Execução e, também, porque os próprios bens que compõe as garantias contratuais já bastam para segurança do Juízo. (TJ-MT 10008517320228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) De igual modo, comporta deferimento o pedido de tutela cautelar de sustação dos efeitos do protesto, diante do inegável abalo de crédito que o protesto acarreta, sobretudo nas relações comerciais, o que constitui perigo da demora, exigido para a concessão da medida.
Assim, recebo os embargos para discussão e determino que a embargante apresente a anuência expressa do cônjuge para o oferecimento do imóvel em caução.
Na sequência, lavre-se o termo de caução, que deve ser assinado pessoalmente pela embargante e seu cônjuge.
Providencie-se o registro junto ao serviço registral.
Após tais providências, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à execução, devendo-se certificar nos autos principais.
Determino, ainda, a sustação dos efeitos do protesto nº 56-01/06/2023.
Oficie-se ao Cartório de 2º Ofício de Sinop, a fim de que seja sustado os efeitos do protesto em questão.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Verifico, ademais, que inobstante o requerimento quanto a adoção do procedimento especial do Juízo 100% Digital, a parte embargante não indicou o contato telefônico de aparelho celular móvel, para o qual serão direcionadas suas intimações, conforme exige o artigo 11, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021.
Assim, intime-se a embargante para que informe o contato telefônico por meio do qual receberá as intimações dos atos processuais.
Atente-se a Sra.
Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
18/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000146-79.2011.8.11.0032
Banco Bradesco S.A.
Amilson Claudio Neponoceno
Advogado: Vania dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 1035897-86.2023.8.11.0001
Isabelly Sant Ana Barros Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:04
Processo nº 1000346-42.2023.8.11.0099
Carina de Lima Cabral
Nf Suinos e Derivados Eireli - ME
Advogado: Flavio Lemos Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:37
Processo nº 1024258-68.2023.8.11.0002
Rochelly Martins Antunes Oliveira
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:38
Processo nº 1016823-49.2023.8.11.0000
Bruno Lins Rios
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Breno Ferreira Alegria
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:18