TJMT - 1024258-68.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:06
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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11/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de ROCHELLY MARTINS ANTUNES SANTOS - CPF: *41.***.*42-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROCHELLY MARTINS ANTUNES SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1024258-68.2023.8.11.0002 RECORRENTE: ROCHELLY MARTINS ANTUNES SANTOS RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
O presente recurso tem como móvel a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, motivo pela qual está incontroversa a inexigibilidade do débito. É consabido que a fixação do quantum indenizatório não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais, as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, extensão do dano, caráter reparatório versus não enriquecimento sem causa, estabelecer o montante pelo critério da razoabilidade.
No caso, tal qual pontuado pelo juízo a quo, constata-se a existência de 2 (duas) anotações posteriores em relação ao débito sub judice.
Embora não incida a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, a circunstância deve ser considerada como fator para influir no montante a ser fixado, nos termos da Súmula 29 também desta Turma Recursal: SÚMULA 29: Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. (Aprovada em 05/06/2023).
Ainda: N.U 1006854-04.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023; N.U 1043366-23.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023; N.U 1044428-98.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022.
Dentro dessa parametrização, o valor fixado está adequado aos elementos indicados e não destoa, sobremodo, do posicionamento nesta instância recursal em casos do mesmo naipe. À guisa do quadro probatório, considerando o firme posicionamento quanto ao objeto dos autos, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes qualificados (ex vi art. 932, IV e V, CPC; Súmulas 1 e 2, TR-MT).
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já está consolidada nos tribunais de origem e superiores.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, CPC.
Anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Intimem-se. Às providências.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
30/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:03
Conhecido em parte o recurso de ROCHELLY MARTINS ANTUNES SANTOS - CPF: *41.***.*42-06 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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