TJMT - 1018004-40.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018004-40.2023.8.11.0015; [Indenização / Terço Constitucional]; R$ 9.414,06 REQUERENTE: ARIOSVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) da presente demanda para tomarem ciência dos cálculos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
01/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 14:57
Juntada de certidão da contadoria
-
24/01/2024 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:39
Publicado Edital intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018004-40.2023.8.11.0015; [Indenização / Terço Constitucional]; R$ 9.414,06 REQUERENTE: ARIOSVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
17/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/10/2023 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:32
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018004-40.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ARIOSVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
ARIOSVALDO BARBOSA NOVAIS demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO buscando a incidência e pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias e diferenças de férias proporcionais.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 54/1998, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2002 disciplina: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, é garantido aos professores férias anuais de 45 dias a serem usufruídas em dois períodos distintos.
O primeiro de 30 dias e o segundo de 15 coincidindo com o recesso escolar.
Usualmente tal período de 15 dias é conhecido como recesso escolar e não férias, porém tal entendimento vai em sentido contrário a literalidade da legislação legal acima citada.
Assim, não se pode chamar de recesso escolar o que a Lei, para o cargo de professor denomina como férias.
A Turma Recursal do E.
TJMT já vem adotando posicionamento nesse sentido já vinha entendendo pela existência do direito pretendido até pacificar via o tema 04 do IRDR que fixou a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o adicional de um terço constitucional não pago, relativo aos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelo autor, proporcionais aos períodos individuais dos contratos temporários celebrados entre as partes, devendo o cálculo do crédito ser efetuado sobre cada vínculo contratual individual e cada salário efetivamente recebido indicado nos respectivos holerites (e não na remuneração máxima do cargo), excluído os valores recebidos a título de gratificação natalina/13º, bem como das verbas trabalhistas objeto da ação.
O cálculo do crédito deve pautar-se exclusivamente nas remunerações informadas nos holerites, ao passo que sobre os respectivos valores devidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, tudo conforme fixado no Tema nº 905 do STJ.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
30/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018004-40.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ARIOSVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 – Após, Cite-se os requeridos para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3 - Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4 - Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
12/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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