TJMT - 1002404-34.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59
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13/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/09/2024 16:32
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 03/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 02/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Alvará
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07/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 12:32
Processo Desarquivado
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04/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:57
Juntada de Ofício
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29/04/2024 15:56
Juntada de Ofício
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18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista o comprovante Id: 126907817, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Barra do Bugres, 2 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
02/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:20
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito julgado Id: 124667559, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 28 de julho de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
28/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:21
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:05
Juntada de Ofício
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12/06/2023 03:49
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002404-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ITAMAR GOMES MINEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, proposta por ITAMAR GOMES MINEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora sustenta que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.
Com a inicial apresentou quesitos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a realização de perícia médica, e a citação do réu.
Perícia médica realizada e juntada aos autos.
Citada, a Autarquia ré apresentou contestação, rebatendo as alegações do Autor quanto ao preenchimento dos requisitos necessário, como a efetiva presença de incapacidade laboral total e permanente (Aposentadoria por Invalidez), ou total e parcial (Auxílio-doença).
Com a contestação juntou documentos.
Replica pela parte Autora.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
No caso concreto, a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença anteriormente conforme CNIS, porquanto, anteriores concessões do benefício em sede administrativa reforçam a presença destes requisitos.
Anote-se, igualmente, que o réu não comprovou que a parte autora não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, que a parte autora apresenta: espondilodiscoartrose em coluna lombar com discopatia compressiva, condropatia em joelho direito com sequelas pos fratura, Diabetes e Hipertensão (quesito 01).
No quesito 03, a expert relata que o autor no momento da perícia se apresenta com incapacidade permanente e parcial para atividades que exigem estresse sob o joelho, como deambulação excessiva, movimento das pernas, subir ou descer escadas.
No quesito 03, quando questionada acerca do prazo do impedimento laboral – se permanente ou temporário, a expert concluiu que: sim, é permanente.
O autor possui incapacidade apenas para atividades que exigem estress sob os joelhos, como dirigir caminhão (atividade que exige força e movimentação com a perna direita).
Relatou ainda que a incapacidade que acomete ao autor é progressiva (quesito 12).
No quesito 21 do INSS, a expert pontuou que: “o autor possui incapacidade permanente e parcial, e tem 50 anos de idade e apresenta patologia com limitação apenas em atividades que causem estresse sob os joelhos como movimentação dos membros inferiores.
Já referente ao quadro lombar há incapacidade se deve apenas nos casos de agudização da lombociatalagia como é o caso do momento pericial, após período de tempo, retornara com melhora do quadro. ”.
Portanto, aplicável o teor da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que preceitua, in verbis: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”.
Com efeito, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, porquanto se leva em consideração no momento de proferir o julgamento as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Dito isto, acrescentando-se ao caso concreto as condições especiais que envolta a parte autora, verificamos que atualmente a parte autora conta com 50 anos, e está incapacitada permanentemente para a atividade que anteriormente exercia, qual seja, motorista.
Não se olvida que a atividade compatível com seu grau de instrução, que não lhe rendeu qualificação, é a atividade que anteriormente exercia, e para as quais não está apta, não havendo prognóstico de melhora, pelo contrário, com o avanço da idade, é notório que o caso clínico pode sofrer agravamento.
Em conclusão, o fato de a incapacidade da parte autora ser consignada como parcial no laudo pericial, o expert atestou que as limitações impõem uma incapacidade total para a atual atividade, porquanto, não há nos autos nada que obste a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade se revela como total e permanente.
Por fim, registre-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).”.
Portanto, devidamente comprovado os requisitos que ensejam na concessão, bem como as condições peculiares do caso em questão, o pedido de Aposentadoria por Invalidez merece procedência.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2022), bem como a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da perícia médica (24/09/2022), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que, considerando a comprovação da incapacidade do Autor, bem como o caráter alimentar da verba, constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos os valores correspondentes à correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados a partir do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação da parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
06/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, através de seu advogado, para Impugnar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2023 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 23:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 06:45
Decorrido prazo de MARIANA SANSAO GOUVEIA em 29/09/2022 23:59.
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04/08/2022 11:52
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:21
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES MINEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:12
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002404-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ITAMAR GOMES MINEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência proposta por ITAMAR GOMES MINEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificadas as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, embora a parte autora tenha colacionado nos autos fartos elementos de cognição, como atestados e laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na peça inicial, não possuindo o condão de fundamentar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, na presente hipótese, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago, o que vem de encontro com os pressupostos que autorizam a concessão da tutela vindicada.
Portanto, é evidente a necessidade de instauração do contraditório, para que se levantem os elementos de provas necessários, inclusive a prova pericial, realizada judicialmente, por perito equidistante das partes.
Nesse sentido é a Jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Embora a agravada, nascida em 01.10.1960, afirme encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50302281820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Ante a necessidade de realização de prova pericial, NOMEIO PERITA JUDICIAL NA PESSOA DA DRA.
MARIANA SANSÃO GOUVEIA – CRM: 10814 - MT, com endereço na CLINICA SOS SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, para realização de perícia na Parte Autora, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
DESIGNO O DIA 24 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 11:00HRS para realização da perícia médica, no endereço supra.
ENCAMINHE-SE à Senhora Perita cópia da petição inicial, dos quesitos da Parte Autora, bem como dos documentos anexos à exordial.
Fixo os honorários periciais[1] no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO, os mesmos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT: 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a Parte Autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Realizada a perícia, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Na sequência, INTIME-SE as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial.
APÓS, conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] As Resoluções CJF n. 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo. -
08/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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