TJMT - 1014785-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 02:16
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 02:15
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBSON DELAVALLE CORREA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SILVIA BONFIM PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014785-26.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO REU: SILVIA BONFIM PEREIRA, ROBSON DELAVALLE CORREA Vistos e examinados.
O CONDOMÍNIO RURAL WALDEMAR NESTOR DE ARAÚJO FILHO E OUTROS ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de SILVIA PEREIRA BOMFIM DELAVALLE e ROBSON DELAVALLE CORREA, qualificados nos autos.
Objetivando a reintegração na posse do bem imóvel de uma área de dois hectares, localizada numa porção maior da Fazenda Córrego da Onça, representado pela matrícula 118236 do RGI de Rondonópolis, com 401,0452 ha (quatrocentos e um hectares e quarenta e cinco centiares), localizada às margens da rodovia 163, km 102, no local denominado “Sete Placas”.
Com a inicial, juntou documentos.
A liminar foi concedida (Id. 58816635).
Consta nos autos id. 61608851 que o imóvel foi desocupado de forma espontânea.
A parte autora, no Id. 79632060, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A certidão de Id. 79117094 informa que a parte demandada, embora devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Os autos vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Diante da certidão de Id. 79117094, verifica-se que a parte demandada foi citada e não contestou, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte demandante.
Portanto, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Dessa forma, a cognição do Juízo resume-se à questão unicamente de direito, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença, uma vez que, ante a revelia da parte demandada, inexiste controvérsia aduzida nos autos.
Com efeito, como se extrai dos autos, antes mesmo de intimado da decisão liminar, a parte demandada desocupou o imóvel litigioso (Id. 61608851), bem como a parte autora já retomou a sua posse.
Logo, caberá à sentença apenas confirmar ou revogar a liminar eventualmente concedida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, confirmando a liminar deferida, REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto dos autos.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. -
10/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 09:52
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:26
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 05:50
Decorrido prazo de SILVIA BONFIM PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 10:51
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:07
Decorrido prazo de VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 22:14
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 01:07
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:31
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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