TJMT - 0014266-07.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARITANAN LOPES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:36
Bens não localizados
-
08/01/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 26/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
26/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (cinco) dias.
Devendo apresentar planilha do débito atualizada, no prazo acima referido, no processo. -
19/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Art. 1.217 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento” (ID 138606589). -
16/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:31
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Havendo pedido de penhora sobre os veículos existentes encontrados, indefiro o pedido de penhora online (SISBAJUD).
Defiro a penhora do veículo através do sistema Renajud, veículo indicado, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
No ponto, a intepretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada.
No caso, não se vê, no estágio atual, o afastamento dessas exceções, nomeio o executado como depositário.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo penhorado.
A avaliação do respectivo veículo pelo Oficial de Justiça, terá por base tabela de preço praticado pelo mercado.
Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Se exitosa a diligência, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Se for o caso, promova a Secretaria com as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC.
Em caso de não localização do veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:53
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 06:28
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
21/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/03/2022 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 04:29
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 30/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 01:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
19/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
15/02/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2020 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2020 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/08/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/12/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2019 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/07/2019 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/07/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/07/2019 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/07/2019 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/07/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/06/2019 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2019 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/03/2019 01:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/02/2019 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/09/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/07/2018 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/06/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/05/2018 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/05/2018 02:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/04/2018 02:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/03/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
03/10/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/09/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/09/2017 01:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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