TJMT - 1011676-07.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:01
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS LOPES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011676-07.2017.8.11.0015.
EXEQUENTE: LUCIANO BASTOS LOPES EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos. 1 - Foi proferida sentença extintiva em 29.05.2020 (ID 32262184), em razão da inércia da exequente em dar andamento ao feito (ID 31115582). 2 - Por seguinte, a parte exequente compareceu aos autos a fim de requerer o prosseguimento da ação (ID 38367453), ignorando totalmente a existência da sentença anteriormente proferida.
Foi alegado em tal manifestação que existem valores vinculados a estes autos pendentes de levantamento (ID 38367453). 3 - Posteriormente, foi determinado o retorno do feito ao arquivo em razão da extinção pelo abandono conforme sentença de ID 32262184, e informado que não há valores vinculados ao feito (ID 84862501).
De bom alvitre, este juízo realizou pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, e verificou que não há qualquer valor bloqueado nestes autos, bem como, em pesquisa ao sistema Siscon-DJ, verificou a inexistência de qualquer valor vinculado ao presente feito, reafirmando a r. decisão de ID 84862501. 4 - Sendo assim, o pleito de ID 86294390 não merece prosperar, pois fora realizado após a decisão proferida por este Juízo, em razão da caracterização da preclusão temporal do prazo para manifestação. 5 - E
por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis: (i) recurso inominado contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995) e (ii) embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995).
Inexistindo qualquer previsão legal para o formulado “pedido de reconsideração”. 6 - Em razão do exposto, INDEFIRO a pretensão autoral de ID 86294390. 7 - Outrossim, é de grande valia lembrar as partes que a sentença extintiva fora proferida há mais de 03 (três) anos, e todos os andamentos processuais que se deram posteriormente foram em desacordo com a inteligência do art. 41 da LJE.
Os atos praticados após a sentença proferida em 29.05.2020 (ID 32262184) deveras tem o caráter de tumultuar os autos, uma vez que buscam levantamento de valores não existentes ao feito, e insistentemente buscam prosseguir com a demanda já extinta, impedindo o arquivamento definitivo do feito. É cediço que o art. 77, IV do CPC, dispõe que, cabe às partes: “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.” O que claramente não tem sido respeitado na presente demanda.
Me valendo da força do art. 77, § 1º do CPC, advirto às partes que sua conduta beira o merecimento de punição por ato atentatório à dignidade da justiça pelo tumulto processual, e a insistência na conduta não será relevada. 8 - Assim sendo, DETERMINO a remessa IMEDIATA dos autos ao ARQUIVO. Às providências da secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:34
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:46
Recebidos os autos
-
22/10/2022 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 15:47
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS LOPES em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2021 07:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
03/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2021 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2020 11:41
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
13/11/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:40
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/06/2020 10:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:34
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS LOPES em 18/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:56
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
01/06/2020 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2020 14:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2020 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2020 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 07:21
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
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08/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 22:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:47
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 08:55
Decisão interlocutória
-
22/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2018 18:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2018 15:55
Conta Atualizada
-
07/05/2018 15:55
Conta Atualizada
-
07/05/2018 15:55
Conta Atualizada
-
07/05/2018 15:39
Conta Atualizada
-
26/03/2018 19:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2018 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/02/2018 00:14
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 13:36
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2017 13:36
Juntada de intimação
-
20/10/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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