TJMT - 1007917-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 06:23 Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta) 
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                                            12/05/2025 05:32 Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta) 
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                                            02/09/2024 02:16 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 02:16 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/06/2024 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 15:22 Determinado o arquivamento 
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                                            19/06/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 12:25 Processo Reativado 
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                                            14/06/2024 17:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2024 17:04 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2024 18:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/06/2024 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 17:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/06/2024 01:12 Decorrido prazo de GLOBAL PARTICIPACOES LTDA. em 03/06/2024 23:59 
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                                            04/06/2024 01:12 Decorrido prazo de DANIELE ALVES LIMA em 03/06/2024 23:59 
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                                            29/05/2024 01:33 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 17:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2024 01:07 Decorrido prazo de DANIELE ALVES LIMA em 24/05/2024 23:59 
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                                            21/05/2024 12:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2024 01:03 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            19/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 16:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/05/2024 16:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2024 16:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2024 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 01:43 Decorrido prazo de DANIELE ALVES LIMA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:53 Publicado Despacho em 12/03/2024. 
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                                            21/03/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 17:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 17:07 Juntada de Petição de pedido de suspensão 
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                                            03/03/2024 03:32 Decorrido prazo de GLOBAL PARTICIPACOES LTDA. em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2024 03:32 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007917-67.2023.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: DANIELE ALVES LIMA EXECUTADO: GLOBAL PARTICIPACOES LTDA.
 
 Vistos.
 
 Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
 
 Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi positiva, conforme extrato anexo.
 
 Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
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                                            31/01/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 14:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/01/2024 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 14:55 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            30/11/2023 00:40 Decorrido prazo de GLOBAL PARTICIPACOES LTDA. em 29/11/2023 23:59. 
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                                            12/11/2023 03:25 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2023 22:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/08/2023 11:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2023 06:44 Processo Desarquivado 
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                                            26/07/2023 05:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 05:56 Transitado em Julgado em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 05:56 Decorrido prazo de GLOBAL PARTICIPACOES LTDA. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 03:00 Decorrido prazo de DANIELE ALVES LIMA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 04:34 Publicado Sentença em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007917-67.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: DANIELE ALVES LIMA REQUERIDO: GLOBAL PARTICIPACOES LTDA.
 
 I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 PRELIMINARES - Revelia A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
 
 Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
 
 Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 COMPRA E VENDA DE automóvel USADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
 
 VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. rescisão contratual negada, ante a inexistência de vícios na contratação.
 
 RÉU REVEL.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
 
 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
 
 Grifei.
 
 III.
 
 MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
 
 Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a autora teve suas fotos publicadas em site de acompanhantes, sob perfil falso anunciando serviços eróticos.
 
 No dia 30/01/2023 a parte Autora teve sua imagem publicada e aviltada moralmente em todos os sentidos, pois seu nome e suas imagens de caráter íntimo e pessoal foram indevidamente divulgados SEM AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO OU DE QUE TENHA HAVIDO AJUSTE ENTRE AS PARTES DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA pelo Requerido site “Acompanhantes em Rondonópolis e garotas de programa: https://br.skokk.”, Diante do constrangimento suportado pela requerente, busca o Judiciário para cessar a manutenção das inverdades difundidas nos provedores de aplicação dos requeridos.
 
 Liminar deferida conforme decisão constante no ID. 110613840.
 
 Devidamente citada conforme AR positivo em id 112808306, não houve a presença do requerido em audiência de conciliação, sequer houve contestação.
 
 Pois bem.
 
 Visando proteger o cidadão e garantir a democracia, a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, que tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, objetivou preservar ao máximo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, tais como, a vida, a igualdade, a liberdade, a intimidade, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença, a liberdade de associação para fins lícitos entre outros.
 
 A garantia da democracia está diretamente relacionada a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de informação jornalística, associados ao direito à informação.
 
 Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu a vedação da censura prévia, conforme art. 5º, IX e art. 220, § 2º.
 
 Assim, o art. 5º, X, da Constituição prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral de decorrente de sua violação”,
 
 por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 220, dispõem respectivamente que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, observando o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Não resta dúvida quanto o quão invasivo e humilhante é ser abordada para serviços sexuais, sobretudo, por exercer função totalmente diversa, reforçando os padrões machistas que objetificam mulheres em razão da sua aparência.
 
 Nos presentes autos, verifico a devida necessidade de proteção ao direito da imagem e honra do sujeito que se considera lesado moralmente, principalmente em relação ao ambiente indesejado ao qual foi vítima de criação de perfil falso.
 
 A controvérsia principal está no fato da provedora de serviços ser responsabilizada ou não, junto do usuário que criou o perfil falso e praticou ato ilícito, ao dever de indenizar a parte que alega sofrer o dano.
 
 Verifica-se que para o presente caso, classifica-se o dano moral na modalidade in re ipsa, logo, independe de comprovação para demonstrar o abalo emocional sofrido.
 
 A exposição sem consentimento da imagem da autora em site de conteúdo pornográfico presume a lesão à imagem e honra, sendo justa e passível a indenização.
 
 No caso, a empresa requerida veiculou deliberadamente informações da autora sem que a mesmo autorizasse, ou pelo menos, tendo oportunidade para provar o contrário, quedou-se inerte.
 
 Verifico pelos prints de tela colacionados na inicial que o constrangimento de fato existiu, ferindo a honra subjetiva da autora, sobretudo, por expor suas fotos sem sua anuência.
 
 Ademais, segundo o entendimento do STJ os provedores não são obrigados a exercerem um controle prévio, porém que a partir do momento que são notificados para retirada do conteúdo com a indiciação da URL expressa, como no presente caso, devem promover os atos necessário para retirada do conteúdo.
 
 Relato que tal caso possui circunstâncias especiais que afastam qualquer classificação de mero aborrecimento ou exclusão de responsabilidade da provedora de serviços; o tipo de conteúdo proporcionado pela apelada não pode obrigar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados e não recebam reparação por danos morais sofridos, ao atingir intrinsicamente a esfera mais íntima da vida pessoal, principalmente por se tratar de conteúdo falsário.
 
 Não basta apenas a exclusão do conteúdo, mas sim a justa indenização pelo dano moral sofrido.
 
 Não destoa também dos entendimentos dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANÚNCIO VEICULADO EM SITE DE CONTEÚDO ERÓTICO - PROSTITUIÇÃO - DIVULGAÇÃO DO NOME, IMAGEM E TELEFONE SEM AUTORIZAÇÃO - PESSOA DE BOA HONRA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA - PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - OBRIGAÇÃO DE REMOVER O MATERIAL - RECUSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1) Até a promulgação da Lei 12.965, de 23/04/2014 ( Marco Civil da Internet), ainda não havia legislação específica que regulamentasse as comunicações virtuais e, assim, que apontasse as obrigações e os deveres na internet, sendo certo que as controvérsias decorrentes de litígios virtuais eram resolvidas com base nos princípios contratuais do Código Civil, já que eles pautam todos os atos da vida civil, inclusive na esfera virtual, e do Código de Defesa do Consumidor. 2) Embora o art. 19 do Marco Civil da Internet condicione a responsabilidade civil do provedor de hospedagem ao descumprimento de uma ordem judicial, este, uma vez cientificado extrajudicialmente, deverá remover as postagens de caráter ofensivo, sob pena de ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua omissão.
 
 Precedentes do STJ. 3) A divulgação do nome, telefone e imagem da pessoa em site de conteúdo erótico, vinculando-os à prostituição, inclusive com fotografias modificadas virtualmente, caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, notadamente se o provedor de hospedagem, regularmente notificado, não tomou nenhuma providência para amenizar a ofensa aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.10.089718-8/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2016, publicação da sumula em 16/ 05/ 2016) IV.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a revelia, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação para: - Determinar a exclusão dos conteúdos ofensivos destacados pleiteados pelos autores; - Mantenho a decisão liminar; - Condenar a Reclamada a título de dano moral, no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); extinguindo o feito com resolução de mérito.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
 
 Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito
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                                            09/07/2023 11:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/07/2023 11:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/07/2023 11:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/05/2023 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 17:19 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            03/05/2023 17:19 Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            03/05/2023 17:18 Juntada de Termo de audiência 
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                                            02/05/2023 19:04 Recebidos os autos. 
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                                            02/05/2023 19:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            19/03/2023 01:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/03/2023 08:30 Decorrido prazo de GLOBAL PARTICIPACOES LTDA. em 01/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 02:27 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 03:37 Publicado Decisão em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            27/02/2023 15:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/02/2023 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/02/2023 18:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 18:02 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            23/02/2023 06:00 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            21/02/2023 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 18:00 Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            17/02/2023 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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