TJMT - 1018271-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/11/2023 02:15
Recebidos os autos
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05/11/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:19
Decorrido prazo de BARBARA ANCHIETA VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
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21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:44
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018271-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: BARBARA ANCHIETA VIEIRA Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
Atenta aos autos verifico que o demandante indicou o contrato de locação e requereu a penhora do recebimento dos aluguéis para satisfação do débito (id. 117934182). É o sucinto relatório.
Decido.
Apesar dos esforços empreendidos pelo credor, o contrato anexado não está mais vigente eis que consta prazo estipulado para término em 25/02/2023 (cláusula quarta – Id. 117934188).
Pois bem, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 117934188 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 12:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018271-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: BARBARA ANCHIETA VIEIRA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial em que as tentativas judiciais de penhora via Sisbajud e Renajud restaram frustradas.
Instada a impulsionar o feito, a parte exequente requereu mais diligências judiciais junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG para pesquisa de eventuais valores depositados em previdência privada (id. 105451370). É o pedido.
Decido.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outros diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, indefiro o pedido de nova atuação judicial com expedição de ofícios para outras instituições ou órgãos não alcançados pelos sistemas de busca que o judiciário possui acesso.
Concedo 05 (cinco) dias para que o polo exequente apresente bens para constrição judicial, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
17/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:35
Decisão interlocutória
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15/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:35
Decorrido prazo de BARBARA ANCHIETA VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018271-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: BARBARA ANCHIETA VIEIRA Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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