TJMT - 1005876-15.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MATIAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005876-15.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIZA MARIA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA MARIA MARTINS DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora de que está sendo cobrada por um débito no valor total de R$ 1.649,30 (um mil e seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), e que em razão disso teve seu nome inscrito no cadastro restritivos de crédito.
Ocorre que a autora alega que desconhece qualquer negócio jurídico realizado com a requerida.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido sustenta a efetiva realização do contrato informando que a parte autora contratou operação junto a empresa Banco Losango S.A e deixou de adimplir com o respectivo pagamento, sendo essa dívida adquirida onerosamente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por meio da cessão de crédito.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
No entanto, a requerida argumenta que o débito em questão é referente a inadimplência da parte autora, e com o fito de comprovar a relação de negócio jurídico efetivada, trouxe aos autos contrato da empresa Banco Losango S.A assinado pela autora, cujo assinatura é idêntica a do documento de identificação pessoal juntados aos autos id. 122712862.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
28/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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05/12/2023 13:46
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:23
Recebidos os autos.
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27/11/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005876-15.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZA MARIA MATIAS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 05/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 16/10/2023 15:02:12 -
16/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:49
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/12/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/10/2023 12:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/12/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/10/2023 12:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/12/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005876-15.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:LUIZA MARIA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/11/2023 Hora: 17:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 9 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 24/11/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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09/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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