TJMT - 1034199-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 15:53
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034199-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL RUBENS DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual.
A parte reclamante requereu a desistência da ação (ID 122964045) e nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária nestes autos, o processo deve ser extinto.
Posto isso, reconheço a ausência de interesse processual pela desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/07/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 20:28
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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