TJMT - 1016978-07.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/12/2024 14:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/12/2024 14:27 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 02:26 Decorrido prazo de F. K. COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 05/12/2024 23:59 
- 
                                            14/11/2024 06:18 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA em 13/11/2024 23:59 
- 
                                            12/11/2024 02:30 Publicado Sentença em 12/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 17:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/11/2024 17:43 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            01/11/2024 13:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/10/2024 08:45 Juntada de Petição de pedido de extinção 
- 
                                            22/10/2024 02:25 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/10/2024 16:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/10/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/10/2024 02:44 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
- 
                                            15/10/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
- 
                                            13/10/2024 14:04 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/10/2024 14:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/09/2024 19:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/09/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 02:10 Publicado Despacho em 20/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 12:33 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/08/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2024 18:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2024 18:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2024 18:03 Processo Desarquivado 
- 
                                            18/08/2023 18:03 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            17/08/2023 18:03 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            04/08/2023 14:58 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            17/07/2023 15:56 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
- 
                                            15/07/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1016978-07.2023.8.11.0015.
 
 A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
 
 Contudo, o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica pressupõe, como requisito indispensável, a existência de comprovação idônea, de que não detém condições de arcar com o pagamento das despesas do processo.
 
 A mera alegação de situação de impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo não desponta como elemento suficiente para a concessão do benefício [cf.: STF, EDcl no AI n.º 716.294/MG, 2.ª Turma, Rel.: Min.
 
 Cezar Peluso, j. em 31/03/2009; STF, AgRg no EDcl na Rcl n.º 1.905/SP, Tribunal Pleno, Rel.: Min.
 
 Marco Aurélio, j. em 15/08/2002].
 
 Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a autora não comprovou, de forma categórica, que não tem condições financeiras para arcar com a quitação das despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o requerimento de concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se a requerente para que, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetive o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição [art. 290 do Código de Processo Civil].
 
 Sinop/MT, em 13 de julho de 2023.
 
 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
- 
                                            13/07/2023 18:15 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/07/2023 18:15 Gratuidade da justiça não concedida a F. K. COMERCIO DE GRAOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-72 (EMBARGANTE). 
- 
                                            26/06/2023 09:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2023 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2023 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2023 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            23/06/2023 14:35 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            23/06/2023 14:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016839-03.2023.8.11.0000
Joao Paulo da Costa Vargas Correa
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Dia...
Advogado: Lieldon Wanzeler Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:20
Processo nº 1000251-15.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Alex Ramos dos Santos
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2023 14:28
Processo nº 1036401-92.2023.8.11.0001
Matheus Davi Goncalves
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:59
Processo nº 1001656-74.2023.8.11.0005
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Dyonatha Silva Felix
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:44
Processo nº 1000399-38.2023.8.11.0094
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdemar Francisco Miguel
Advogado: Abraao Lincon de Laet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:58