TJMT - 1017724-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 02:13
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de UILERSON RODRIGO NOVAES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017724-08.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora postula pela desistência da ação, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 21:57
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 04:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017724-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:UILERSON RODRIGO NOVAES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS CAMARA POLO PASSIVO: LOCALIZA RENT A CAR SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/08/2023 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 9 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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